Processo 5016661-87.2020.8.24.0045
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5016661-87.2020.8.24.0045/SC APELANTE : LAERTE DIMAS DE ASSUNCAO (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO (OAB SC030248) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE RODRIGUES (OAB SC045523) DESPACHO/DECISÃO Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR2 e de evento 38, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à existência de omissões não sanadas no julgado, trazendo a seguinte fundamentação: [...] visou o IMA o enfrentamento da matéria quanto à ausência de responsabilidade legal em ser responsabilizado pelo dano ambiental por obra realizada pelo particular, sendo que os atos de fiscalização foram realizados pela Polícia Militar Ambiental, nos termos da sua competência e atribuição legal a qual juntamente com o IMA é um órgão executivo do Sistema Estadual do Meio Ambiente, conforme prevê a Lei nº 14.675/2009. Ademais, a FATMA agiu estritamente no que dispõe as normas ambientais, não dando causa a danos ambientais decorrentes da supressão de vegetação nativa e da construção irregular. Dessa forma, não há qualquer alegação que caracterize o interesse processual deste Instituto em figurar no polo passivo do feito, tão somente uma alegação genérica de sua omissão decorrente de atividades não realizadas por este órgão, mas sim por terceiros. A atuação da Polícia Militar Ambiental e do IMA no que concerne às fiscalizações no Estado de Santa Catarina é conjunta, sendo, pois, órgãos executores da Política Estadual do Meio Ambiente, encontra-se prevista na Portaria 143/2019 [...] Portanto, contata-se violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, devido à falta de manifestação da tese objeto de embargos de declaração, os quais não sanaram a omissão apontada [...] Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 185 do Código Civil, no que concerne à ausência de responsabilidade integral do IMA em relação à fiscalização ambiental. Afirma: "[...]não há nexo causal para imputação de responsabilidade ao IMA, tendo em vista que houve efetiva atuação do Poder de Polícia pelo Estado por meio da Polícia Militar Ambiental. Isso porque alega o órgão ministerial sua co-responsabilidade, pelos danos causados na área objeto da ação, haja vista o dever deste de fiscalizar, sendo que foi negligente e omissa na defesa e preservação do meio ambiente. Todavia, tal alegação não retrata a realidade dos fatos, eis que foram lavrados os devidos Autos de Infração Ambiental [...]". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a vulneração dos arts. 3º, IV, 6º, 11 e 14, § 1º da Lei n. 6.938/81 e 17 da Lei Complementar 140/2011, no tocante à responsabilidade do Município de Palhoça para a fiscalização de construções irregulares realizadas nos arredores do Parque Serra do Tabuleiro. Aduz: [...] Não obstante, trata-se de uma casa de impacto local (atividade não licenciada pelo IMA), localizada no Município de Palhoça. Assim, a competência precípua para fiscalização é do Município e não deste órgão ambiental, devendo-se respeitar o princípio da subsidiariedade no que concerne às…
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