Processo 5016664-18.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016664-18.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5016664-18.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA PEREIRA PINTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. = D E C I S Ã O = VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 01) Inicio a presente decisão saneadora apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais agitadas pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 02) Da conexão: DESACOLHO a preliminar de conexão suscitada pela instituição financeira. A reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC, pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir. Na espécie, conquanto haja coincidência de partes e da natureza dos pleitos, as causas de pedir são distintas por versarem sobre negócios jurídicos diversos e autônomos (contratos de empréstimos distintos). Isso afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias e, por conseguinte, a necessidade de julgamento conjunto prevista no § 3º do mencionado artigo. 03) Da ausência de interesse de agir: RECHAÇO a preliminar, porquanto o binômio necessidade-adequação encontra-se plenamente configurado. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não obsta o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CRFB/1988). Ademais, a resistência à pretensão autoral tornou-se inequívoca com a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira ré, defendendo a licitude dos descontos, o que ratifica a utilidade do provimento jurisdicional. 04) Da indevida concessão da gratuidade judiciária: DESACOLHO a preliminar e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. O banco réu não se desincumbiu deste ônus, deixando de apresentar elementos concretos da capacidade financeira da autora. Outrossim, a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse (art. 99, § 4º, do CPC). 05) Do documento indispensável e da incompetência por complexidade: REJEITO ambas as preliminares processuais correlatas. A ausência de juntada de extratos bancários exaustivos com a exordial não obsta o processamento, visto que a petição inicial foi instruída com o extrato de empréstimos do INSS, documento hábil a demonstrar a existência jurídica dos descontos combatidos e delimitar a lide. No tocante à alegada complexidade probatória decorrente da contratação eletrônica, este Juízo Cível detém plena competência comum para processar e julgar a causa, revelando-se perfeitamente cabível a regular instrução técnica e documental no âmbito do rito comum ordinário, sem necessidade de deslocamento de competência. 06) Da prescrição: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Tratando-se de demanda que visa à declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado/refinanciamento) por suposta fraude, cumulada com pedidos indenizatórios, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. De acordo com a pacificada jurisprudência do STJ, em obrigações de trato sucessivo decorrentes de descontos em benefício previdenciário, o termo inicial é a data do último desconto realizado,…

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