Processo 5016665-31.2018.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016665-31.2018.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1b (juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016665-31.2018.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : SERGIO LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e indeferiu o pedido de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a reafirmação da DER, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/03/2005 a 21/12/2009 e 02/08/2010 a 22/06/2017, contestado pelo INSS; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1992 a 29/01/1997 e 01/12/1997 a 31/01/2004, pleiteado pela parte autora; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, sendo a documentação existente suficiente para o esclarecimento das condições de trabalho. 4. Nega-se provimento ao recurso do INSS, pois os formulários PPP e laudos ambientais atestam o contato direto do autor, como mecânico, com óleos, graxas minerais e fumos de solda. Estes agentes são reconhecidamente carcinogênicos (IARC Grupo 1 e LINACH), o que autoriza o enquadramento qualitativo, independentemente de limites de tolerância ou eficácia de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 5. Dá-se provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 03/02/1992 a 29/01/1997. As atividades de auxiliar de serviços gerais e laminador, que envolviam reformas de assoalhos de carretas com fibras de vidro, lixamento, pintura e soldagem, expunham o trabalhador a poeiras de sílica, radiações não ionizantes, fumos metálicos de solda e hidrocarbonetos (resinas, solventes e tintas). A natureza carcinogênica dos fumos de solda e hidrocarbonetos aromáticos permite o enquadramento qualitativo, sendo a Justificação Administrativa suficiente para comprovar a realidade laboral nociva. 6. Dá-se provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1997 a 31/01/2004. O autor, como contribuinte individual (pintor e laminador de carretas), comprovou a exposição a agentes nocivos, conforme notas fiscais e Justificação Administrativa. O STJ, no REsp 1.436.794/SC e Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A prova testemunhal confirmou a identidade das funções e ambiente de trabalho com o período anterior, com exposição a agentes químicos carcinogênicos (hidrocarbonetos aromáticos), cuja análise é qualitativa. 7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o…

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