Processo 5016665-46.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016665-46.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016665-46.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : LEILA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leila Silva Carvalho contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar, para que fosse determinada a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina. Narra que não busca a revalidação automática do diploma nem o afastamento definitivo do Revalida, mas apenas a instauração e apreciação formal do processo administrativo de revalidação, com decisão motivada, sendo vedada à Administração a negativa genérica ou informal de análise do requerimento. Defende que a controvérsia acerca da Resolução CNE/CES nº 2/2024 é juridicamente plausível e suficiente para caracterizar o fumus boni iuris, especialmente porque o pedido se limita à instauração do processo administrativo de revalidação do diploma, não à sua revalidação automática.   É o relatório. Decido.   Considerando a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, passo à análise do mérito recursal.   A decisão agravada foi proferida no processo 5004936-66.2026.4.04.7002/PR, evento 11, DESPADEC1 : "(...) Decido. A revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/97, que assim dispõe: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. A Lei nº 3.268/1957, ao dispor sobre os Conselhos de Medicina, prevê: Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013) O Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, assim determina: "Art. 2º. O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º. O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c)…

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