Processo 5016667-25.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016667-25.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016667-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : JOSÉ LUIZ NUNES ADVOGADO(A) : THAYNÁ MAGGIONI (OAB SC062188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S. A. contra decisão proferida na ação de indenização por danos materiais decorrente do saldo do PASEP  ajuizada por José Luiz Nunes , pela qual foi afastada a tese de ilegitimidade do agravante e invertido o ônus da prova (autos n. 5012283-22.2025.8.24.0075,  evento 31 , PG): Quanto à ilegitimidade passiva, prazo prescricional aplicável e termo inicial de contagem, tais arguições já possuem entendimento consolidado pelo sistema de IRDR por meio do Tema 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao  Pasep . Consequentemente, não há prescrição que se evidencie nos autos por não haver prova de conhecimento prévio das informações que embasam a defesa. Quanto à necessidade de inclusão do Conselho Diretor / União no feito, verifica-se que não há imputação de erro por parte dessa em suas decisões, seus comandos e ingerência realizada sobre as verbas em questão, sendo o principal ponto do litígio se a parte Ré eficazmente realizou as operações conforme determinado por aquela entidade governamental. Com efeito, destaca-se não ser objeto da presente demanda eventuais inadequações dos cálculos do Conselho Diretor que fundamentaram as determinações, inclusive afastando-se eventuais divergências de cômputo dos índices decorrentes de expurgos inflacionários, porquanto a casa bancária Ré é mera executora das diretrizes. Sem medo de incorrer em tautologia, não se confunde o tema "erro do Conselho Diretor" com "erro do Banco do Brasil em aplicar as diretrizes do Conselho Diretor", pelo que afastada a necessidade de intervenção da União. Por decorrência lógica, competente a Justiça Estadual. No tocante à prescrição relacionada a planos econômicos, verifica-se que tal aspecto não é íntimo à lide, porquanto não se presta à aferição de adequabilidade dos índices aplicados, visto que tal fixação é de ingerência do Conselho Diretor e este, conforme decidido nos autos citados, não é parte da lide. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inicialmente, convém esclarecer que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, eis que existente relação de consumo, fundamentada na prestação de serviço por parte do réu, na condição de fornecedor, em relação ao autor-consumidor, tudo conforme as disposições constantes dos arts. 2º e 3º do CDC. Veja-se o verbete emanado do Superior Tribunal de Justiça por meio da da Súmula 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Logo, a questão em debate deve ser necessariamente resolvida a partir dos ditames insculpidos no Código de Defesa do…

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