Processo 5016668-12.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016668-12.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016668-12.2026.8.24.0064/SC AUTOR : ELISANGELA MARIA PELLENZ ADVOGADO(A) : VICTOR BOAVENTURA MAFRA (OAB SC054421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Elisangela Maria Pellenz em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV/SC e do Estado de Santa Catarina , por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente , com pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta que exerceu o cargo de agente penitenciária entre 2015 e 2020, em decorrência de nomeação efetivada por força de tutela de urgência concedida em ação judicial posteriormente julgada improcedente, e que, à época de sua exoneração, encontrava-se acometida por transtorno afetivo bipolar (CID F31.6), permanecendo afastada por sucessivas licenças para tratamento de saúde. Afirma que a incapacidade laboral total e permanente já se encontrava consolidada quando ainda mantinha vínculo estatutário e qualidade de segurada do regime próprio de previdência social estadual, razão pela qual deveria ter sido aposentada por incapacidade permanente, e não exonerada. Alega, ainda, a inocorrência de prescrição, seja em razão da alegada incapacidade psiquiátrica, seja por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, bem como sustenta encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, percebendo benefício assistencial (BPC/LOAS). Requer, em sede liminar, a imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento dos respectivos proventos. É o relatório. Decido. De início, vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a concorrência de dois requisitos: o  periculum in mora,  consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, e o  fumus boni juris , que é a probabilidade do direito evocado pela parte. Periculum in mora, diz a doutrina,  "ocorre sempre que houver necessidade de satisfazer adiantadamente a pretensão material para afastar-se risco à esfera do requerente" , enquanto o fumus boni juris satisfaz-se com  "o mero juízo de aparência, verossimilhança ou probabilidade sobre a existência da pretensão de direito material objeto da lide principal." É o que vem expresso no artigo  300 , caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade d o direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora ostenta inequívoca natureza satisfativa, porquanto a providência postulada coincide substancialmente com o próprio provimento jurisdicional pretendido ao final da demanda. Com efeito, busca a autora, em sede de cognição sumária, a imediata implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que sua incapacidade laboral total e definitiva já estaria consolidada desde o período em que mantinha vínculo estatutário com o Estado de Santa Catarina e qualidade de segurada do regime próprio de previdência social. Verifica-se, portanto, que eventual deferimento da medida importaria, desde logo, na concessão do próprio benefício previdenciário perseguido na ação, produzindo efeitos concretos e imediatos que, na prática, exauririam total ou parcialmente o objeto da demanda, antes mesmo da adequada instrução processual e da formação do contraditório. A propósito, dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 que não será cabível medida liminar…

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