Processo 5016669-44.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5016669-44.2022.4.04.7107/RS APELADO : EDUARDO MAFFINI DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais em diversos períodos para um médico (contribuinte individual), determinando a averbação e conversão do tempo de serviço especial em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo idôneo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para médico autônomo (contribuinte individual) exposto a agentes biológicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a exposição a agentes biológicos; e (iv) a existência de fonte de custeio para o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois o caráter de direito social da previdência social e o dever constitucional do INSS de tornar efetivas as prestações previdenciárias impõem à autarquia a obrigação de orientar o segurado e solicitar os documentos necessários, conforme interpretação extensiva do art. 105 da Lei nº 8.213/1991. A inobservância desse dever justifica o processamento da demanda judicial, especialmente em atividades como a médica, onde a especialidade pode ser vislumbrada.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor em período no qual o segurado desempenhou atividades como contribuinte individual, uma vez que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita essa possibilidade, é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021) e TRF4 (AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20.05.2025; AC 5006003-04.2023.4.04.9999, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; AC 5038064-89.2017.4.04.7100, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 01.08.2022).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos foram comprovadas, pois a avaliação da nocividade é qualitativa (Anexo 14 da NR-15) e a intermitência não afasta o risco de contágio, sendo suficiente o contato eventual para caracterizar a especialidade. Para médicos, o risco é inerente à função, independentemente da exposição contínua, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 21.05.2025).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes biológicos, pois é presumida a sua ineficácia, conforme o Tema 555 do STF (ARE…
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