Processo 5016669-60.2025.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5016669-60.2025.4.04.7003/PR ACUSADO : KAIQUI ALVES DE PAULA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NAVARRO (OAB PR101424) ADVOGADO(A) : MATEUS BORTOTTO VIEIRA (OAB PR101759) DESPACHO/DECISÃO 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações e, de ofício, reduziu o aumento da pena-base pela quantidade da droga, com redimensionamento da pena provisória e da definitiva. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Vice-Presidência da Corte Regional. Interposto agravo, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. Assim, nos termos da sentença e do acórdão, o réu KAIQUI ALVES DE PAULA foi definitivamente condenado às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 467 (quatrocentos e sessenta e sete) dias-multa, no importe cada dia-multa de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em 08/2025, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput , e § 4º c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006); a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de suspensão e de substituição por penas restritivas de direitos. O trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação ocorreu em 24/03/2026 para o Ministério Público Federal e em 15/06/2026 para o réu. Os autos baixaram do Tribunal. 2. Cumpram-se as disposições da sentença/acórdão e do artigo 340 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (CNCR), devendo a Secretaria: a) comunicar o Instituto de Identificação do Paraná (ou outro Estado em que registrado o condenado) e a Polícia Federal sobre a condenação; b) comunicar a Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos, por meio de ofício ou do meio eletrônico disponível (Infodip/web); c) expedir a guia de execução ou guia de recolhimento definitiva, conforme o caso do(a) condenado(a), promovendo seu registro no BNMP/CNJ ; d) distribuir o processo de execução penal, via SEEU , com as peças necessárias, ou promover o encaminhamento da guia de execução ou da guia de recolhimento e demais peças necessárias ao Juízo de execução penal prevento, informando nos autos ; d.1) nos autos de execução penal distribuídos, associar ao executado o(a) Defensor(a) constituído(a)/dativo ou DPU; d.2) encaminhar ao Juízo da execução penal eventual valor de fiança, após quitação das custas e de eventual multa, e/ou outro valor que não deva ser direcionado ao ressarcimento da vítima ou reparação civil; neste caso, oficie-se ao banco depositário, requisitando-se-lhe a transferência do valor para um conta vinculada ao processo de execução penal; e) após distribuição da execução ou encaminhamento da guia ao Juízo prevento, alterar a situação da parte nesta ação penal para “arquivado/condenado”; f) elaborar conta dos valores devidos a título de custas processuais e de multa ( se houver condenação ); f.1) caso haja depósito de valor de fiança disponível ou outro valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, deverá ser oficiado ao banco depositário para quitação das custas e da multa, nessa ordem , ainda que parcialmente (CPP, art. 336, CNCR, art. 356-A, § 1º); f.2) se inexistir depósito de fiança ou de valor objeto de constrição judicial, ou havendo saldo devedor da multa após a compensação , o(a) condenado(a) deverá ser…
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