Processo 5016671-43.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016671-43.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5016671-43.2025.8.08.0000 EMGTE: ODETTE VENTORIM SERBANOIU EMGDO: JOSE OSMANE VENTURIM E MARLENE REINALDO VENTURIM RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ODETTE VENTORIM SERBANOIU em face da decisão monocrática de 23/02/2026 que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5016671-43.2025.8.08.0000, antecipou a tutela recursal para determinar a liberação de R$ 38.942,54 bloqueados via SISBAJUD em face dos agravantes JOSÉ OSMANE VENTURIM e MARLENE REINALDO VENTURIM. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) a decisão incorreu em erro de premissa fática ao considerar os valores como proventos de aposentadoria, quando na verdade estariam depositados em conta de investimento na Nikos Investimentos (erro material, art. 1.022, III, CPC); (ii) a decisão foi omissa ao não analisar a natureza da conta objeto da constrição e ao não aplicar a regra do ônus da prova da impenhorabilidade (art. 854, §3º, I, CPC). Requer, ao final, efeito modificativo para indeferir a tutela recursal. Contrarrazões foram apresentadas pelos embargados, sustentando que os embargos estão prejudicados diante da efetiva liberação dos valores em 06/03/2026, além de defenderem o acerto da decisão monocrática. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o rótulo de integração do decisum. No caso em exame, não se verifica a existência dos vícios apontados pela embargante. Em primeiro lugar, ainda que se admitisse a ocorrência de erro de premissa fática quanto à natureza da conta bancária (conta de investimento e não de aposentadoria), a decisão embargada se sustenta por fundamentos autônomos que independem desse dado. Conforme expressamente consignado no decisum, a liberação dos valores foi determinada com base: (a) na preclusão hierárquica, uma vez que o TJES já havia autorizado penhora de 10% dos proventos de aposentadoria no AI nº 0019088-89.2019.8.08.0024, sendo inviável novo bloqueio via SISBAJUD; (b) no Tema 1153/STJ, que firma a tese de que honorários advocatícios sucumbenciais não se enquadram na exceção de prestação alimentícia para fins de penhora, atraindo a impenhorabilidade dos proventos (art. 833, IV, CPC). Tais fundamentos foram colocados como razões suficientes e autônomas para o provimento recursal, e não foram sequer impugnados pela embargante, que se limitou a questionar um elemento periférico – a natureza da conta. A correção do erro material, nesse contexto, seria inócua para alterar o resultado do julgamento. Em segundo lugar, não há omissão a ser suprida. A decisão embargada examinou de maneira suficiente a controvérsia, enfrentando os pontos centrais da causa (preclusão, natureza dos honorários e perigo de dano). O art. 1.022, II, do CPC não impõe ao julgador o dever de analisar individualmente cada argumento ou prova trazidos pelas partes, bastando que a prestação jurisdicional seja completa e fundamentada – o que ocorreu. A referência ao ônus da prova da impenhorabilidade (art. 854, §3º, I, CPC) foi considerada de forma implícita, uma vez que a decisão concluiu pela impenhorabilidade com base nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não…

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