Processo 5016673-68.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5016673-68.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Erick Benicio Costa PereiraAdvogado(a):Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB: Ba044300)Réu:Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento AUTOR : ERICK BENICIO COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. Embora o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil condicione o cancelamento do ato à recusa de ambas as partes, impõe-se uma interpretação sistemática da norma. A Lei n. 13.140/15 e o próprio art. 166 do CPC erigem a autonomia da vontade como princípio norteador da autocomposição. Nessa perspectiva, a designação compulsória do ato, com a cominação de sanção processual, afigura-se contraproducente e violadora de tal postulado quando uma das partes já rechaça a via conciliatória. Ante o exposto, e em homenagem à autonomia da vontade, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação. 4. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte ré já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5. Caso a parte demandada não seja localizada para citação, e havendo requerimento da parte autora, fica deferida a consulta de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, base de dados do CPF/CNPJ - se disponível - e SIEL, hipótese esta em que a parte demandante deve informar o número do título de eleitor ou a data de nascimento, além do nome da mãe da parte adversa, se pessoa física. Defiro, ainda, a expedição de ofícios às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI e VIVO, bem como ao DETRAN/AC e às seguintes concessionárias de serviços públicos: ELETROBRÁS, SANEACRE e SAERB. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora comprovar o protocolo em 10 dias. A citação por edital dependerá do esgotamento das diligências supra. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 7. Caso a parte ré não apresente contestação, em sendo a hipótese do art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. 8. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte autora deverá se manifestar,…
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