Processo 5016673-94.2019.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016673-94.2019.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP62674-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS, contra decisão que, em execução fiscal ajuizada em face de Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em liquidação extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para afastar a multa moratória, limitar a incidência dos juros de mora ao período anterior à decretação da liquidação extrajudicial, ressalvada a retomada da cobrança apenas se houver saldo após o pagamento do passivo, e declarar inexigível a correção monetária, condenando a exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico até 200 salários mínimos e de 8% sobre o que exceder esse montante (ID 74960608, fls. 96/105). Em sede de embargos de declaração, foram rejeitados os aclaratórios da exequente e acolhidos os da executada, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita (ID 74960599, fls. 23/28). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão é ultra petita no tocante à correção monetária, matéria não suscitada na exceção de pré-executividade, sendo a verba, de todo modo, exigível por força do art. 46 do ADCT. Alega que a multa moratória e os juros são devidos sem limitação, pois, tratando-se de sociedade cooperativa, sua liquidação rege-se pela Lei 5.764/71, que não prevê a exclusão ou restrição de tais encargos, afastada a aplicação da legislação falimentar. Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que não deu causa indevida ao ajuizamento, e contra a concessão da justiça gratuita, ausente comprovação inequívoca de hipossuficiência (ID 74960597). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 354783065). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da…
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