Processo 5016675-33.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016675-33.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016675-33.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARILI SALETE REQUIA ADVOGADO(A) : MARILI SALETE REQUIA (OAB RS098501) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação e os documentos juntados no evento 09 como emenda à inicial. Do  Valor da Causa  e do Procedimento Adotado Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa para R$2.604,00, conforme o requerido pela Autora, bem como da classe processual, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o processamento das ações com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Da AJG Presentes os pressupostos legais (art. 98, do CPC, concedo à Demandante o benefício da AJG. Anote-se. Da Tutela de Urgência A Autora ajuizou esta ação objetivando a revisão de cláusulas e condições de CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como a devolução de valores cobrados de forma indevida pela Ré. Utiliza, para tanto, os seguintes fundamentos: (1) a existência de indevida capitalização de juros na sistemática de apuração das parcelas, diante da adoção do Sistema Price sem a devida transparência e informação; e (2) a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e tarifa de administração junto aos encargos mensais do financiamento. Nesse contexto, requereu, a título de tutela provisória de urgência, autorização para depósito em juízo do valor mensal incontroverso da prestação, a ser apurado em cálculo que expurgue os juros capitalizados e a taxa de administração, a fim de impedir a Ré de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes e de iniciar o procedimento de execução extrajudicial. Os pedidos não comportam acolhimento. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".  Primeiramente, convém anotar que, segundo a regra dos §§ 1º e 2º, do art. 50 da Lei nº 10.931/04, o mutuário que pretende discutir o respectivo contrato imobiliário deverá continuar pagando as prestações mensais estabelecidas. Apenas a exigibilidade do valor controvertido é que poderia ser suspensa, mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. Além disso, o mero ajuizamento da ação revisional, com alegação de impossibilidade de pagamento das parcelas, não tem o condão de impedir que o credor persiga seus créditos pelos mecanismos contratualmente previstos, nem de afastar a inscrição nos cadastros de inadimplentes, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas. Nesse sentido, é a Súmula nº 380 do STJ: " A simples propositura da ação de   revisão de contrato   não inibe a caracterização da mora do autor". Em segundo lugar, as alegações e provas constantes dos autos não oferecem a verossimilhança necessária à concessão da medida pleiteada. Ainda que vedada a capitalização de juros não expressamente contratados no âmbito dos contratos firmados no SFH, não há demonstração suficiente de que isso ocorra no caso em apreço. A propósito, as alegações não estão embasadas em laudo ou parecer contábil, que demonstre a prática de anatocismo. Ressalte-se que a jurisprudência vem entendendo pela legalidade da aplicação do Sistema de Amortização dos juros adotado no contrato em tela ( Tabela Price) , sob o fundamento de que o mesmo não pressupõe a capitalização de juros ou a onerosidade excessiva…

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