Processo 5016675-39.2024.8.24.0075

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5016675-39.2024.8.24.0075
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5016675-39.2024.8.24.0075/SC REQUERENTE : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA (OAB SC031529) DESPACHO/DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e vislumbrando-se a inviabilidade da autocomposição, bem como atendendo ao disposto no § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de favorecer ao saneamento e organização do processo de forma cooperada,  DETERMINO  a intimação das partes, na pessoa dos respectivos procuradores, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 373 do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, desde já deverá a parte interessada, em igual prazo: 1) apresentar o respectivo rol, no qual contenha a  qualificação completa e endereço das testemunhas , devendo, ainda,  no caso de testemunha servidor público ou militar ,  indicar o local de lotação  e, no caso de testemunhas residentes fora da Comarca, informar se estas comparecerão à audiência perante este Juízo, ciente de que no caso de omissão na apresentação de quaisquer dessas informações  presumir-se-á que a testemunha comparecerá perante este Juízo independentemente de qualquer intimação  (para a hipótese de servidor público inclusive, caso não tenha sido informada essa qualidade) e,  em caso de não comparecimento,  ensejará a desistência da oitiva .  2) providenciar o cadastro de cada uma das testemunhas junto ao sistema EPROC , conforme manual disponibilizado pelo TJSC. 3)   indicar os fatos controversos que busca serem esclarecidos por cada uma das testemunhas arroladas ,  observado o limite permitido pelo Código de Processo Civil (3 testemunhas no máximo para cada fato), nos termos do art. 357, § 6º, do CPC .  Aguarde-se. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.

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