Processo 5016677-04.2025.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5016677-04.2025.8.24.0033/SC APELANTE : ANTONIO CAMPOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública, Execuções. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, Antonio Campos De Souza , devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou " ação acidentária " , em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que, em virtude de acidente de trabalho, fraturou a clavícula direita, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença de 02/03/1996 até 16/01/1997. Alegou, no entanto, que após as consolidações do trauma, ainda permaneceu com sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa. Aportou-se o laudo técnico aos autos. Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Juntado laudo complementar, as partes apresentaram manifestação. Ato contínuo, a MMª. Juíza de Direito, Drª. Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente Ação Acidentária proposta por ANTONIO CAMPOS DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Tema 1.044/STJ, os honorários periciais adiantados deverão ser restituídos ao INSS pelo Estado de Santa Catarina. Considerando o convênio firmado em 02/08/2024 e a funcionalidade de ressarcimento no Eproc, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova o peticionamento necessário ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, observando-se o procedimento automatizado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/913. Sem reexame necessário. Com trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Irresignado, a tempo e modo, Antonio Campos De Souza interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, repisou os argumentos lançados à exordial, bem como sustentou que a perícia realizada pelo juízo é incompatível com as provas carreadas nos autos. Além do mais, aduziu estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário. Requereu a reforma do decisum . Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 26/05/2026. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Antonio Campos De Souza , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com efeito, a Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. Em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma…
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