Processo 5016677-60.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5016677-60.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A AGRAVADO : ACACIO GUTIA ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação em que, ao nomear o perito judicial, o Juízo arbitrou desde logo os honorários periciais no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que a secretaria manteve contato prévio com os peritos a respeito das particularidades das ações de desapropriação relacionadas às obras do Contorno Rodoviário de Florianópolis. As partes foram intimadas para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, bem como a autora para depositar os honorários em conta vinculada aos autos no mesmo prazo, salvo impugnação fundamentada (evento 191, DOC1, p. 1) (evento 191, DOC1, p. 1) A agravante sustenta, em suma, que a manutenção da decisão impõe o imediato recolhimento de honorários periciais arbitrados sem observância ao procedimento legal, comprometendo o exercício do contraditório e impondo obrigação processual fundada em decisão proferida em desconformidade com o devido processo legal. Quanto ao perigo de dano, aduz que a imediata exigibilidade da verba honorária pode ensejar o adiantamento de valores antes mesmo da apreciação do recurso, gerando prejuízo financeiro concreto decorrente de decisão potencialmente nula ou reformável. Acrescenta que o eventual início dos trabalhos periciais e o possível levantamento parcial da verba pelo expert podem tornar extremamente dificultosa a reversão prática da situação processual, esvaziando integralmente a utilidade do recurso. (evento 1, DOC1, p. 7) É o relatório. A questão não merece maiores digressões, pois a jurisprudência pacífica das Turmas de direito administrativo desta Corte sinaliza pelo não cabimento de agravo de instrumento na hipótese: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART.1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. 1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 apresenta rol taxativo quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, nele não se incluindo a decisão que fixa o valor de honorários periciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.704.520/MT (Tema n.º 988), assentou entendimento no sentido de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pode ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Caso em que a questão controvertida não se inclui entre os incisos do art. 1.015 do CPC, e tampouco de amolda à hipótese em que admitida a mitigação da taxatividade do dispositivo em questão. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AG 5008558-18.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 06/12/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC são taxativas, não contemplando decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o…
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