Processo 5016678-94.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016678-94.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016678-94.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ANDERSON BENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANI FAVARO (OAB PR090280) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por ANDERSON BENTO DOS SANTOS  em face de Banco Inter S.A., Estado do Paraná e União, buscando indenização por danos materiais e morais. O autor relata ter sido vítima de fraude envolvendo falsa oferta de investimento, mediante realização de cinco transferências via PIX, em 27/09/2025, que totalizaram R$ 8.924,30, todas destinadas à empresa PAGELUX TECNOLOGIA FINANCEIRA, apontando que as operações eram manifestamente atípicas ao seu perfil de consumo, realizadas em curto intervalo de tempo e sem qualquer mecanismo preventivo de bloqueio ou alerta por parte da instituição financeira. Sustenta que o evento danoso decorreu de uma cadeia de falhas sucessivas. Afirma que o Banco Inter S.A., além de permitir movimentações atípicas, também teria descumprido os deveres de segurança previstos nas Resoluções BACEN nº 1/2020, nº 4.753/2019 e nº 96/2021, ao deixar de adotar mecanismos adequados de identificação e validação cadastral da conta destinatária utilizada no golpe. Argumenta que a instituição financeira negligenciou seus deveres de “Know Your Customer” (KYC), permitindo a abertura e manutenção de conta bancária supostamente utilizada para fraudes, apesar de indícios de irregularidades e movimentações suspeitas. O autor também atribui responsabilidade ao Estado do Paraná e à União, sustentando que houve falha na abertura do CNPJ da empresa beneficiária das transferências. Alega que a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) e a Receita Federal permitiram o registro empresarial e a emissão do CNPJ mediante documentação possivelmente fraudulenta, sem observância de mecanismos rigorosos de conferência documental e biométrica. Ressalta que o CNPJ da empresa PAGELUX TECNOLOGIA FINANCEIRA foi constituído em 01/09/2025 e suspenso em 04/12/2025 por inconsistência cadastral, o que, segundo afirma, evidencia fortes indícios de que a pessoa jurídica foi criada exclusivamente para viabilizar a fraude. A inicial destaca que o autor contestou administrativamente as transações perante o banco réu, porém o pedido foi negado. Informa ainda que registrou boletim de ocorrência relatando os fatos e sustentando a ocorrência de estelionato. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia a requisição de dados dos envolvidos nas transações fraudulentas, inclusive informações constantes no sistema DICT e demais mecanismos de rastreamento bancário, bem como o reconhecimento da falha na prestação dos serviços das rés, sustentando que o golpe sofrido somente foi possível em razão de sucessivas falhas de segurança atribuídas ao banco réu, à Junta Comercial do Estado do Paraná e à União. Ao final, formulou os seguintes pedidos (pp. 30/31 do ev. 1.1 ): l) Requer a declaração da falha na prestação dos serviços da Ré BANCO INTER S.A, por ausência de mecanismo de bloqueio de transações de valores atípicos na conta bancária do Autor; m) Requer a declaração da falha na prestação dos serviços da Ré BANCO INTER S.A por descumprimento do art. 36, 38, II, art. 38- A e art. 39, I da Resolução BACEN nº 1/2020, por terem descumprindo com o dever de verificação da conta de destino antes de autorizar a transação; n) Requer a declaração da falha na prestação dos serviços…

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