Processo 5016680-21.2026.8.08.0048

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016680-21.2026.8.08.0048
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016680-21.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DA SERRA/ES COATOR: MARCOS RIBEIRO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Locatelli Supermercados e Serviços Ltda, CNPJ nº 03.073.056/0007-50, filial situada na Rodovia Sebastião Pereira da Silva, km 62,5, interior, Rio Bananal/ES, em face do Município da Serra/ES, tendo como autoridade coatora Marcos Ribeiro Lopes, Auditor Fiscal de Tributos do Município da Serra, matrícula nº 3701. Narra a impetrante, em síntese, que contratou a empresa All Tech Piso Ltda (CNPJ nº 38.319.564/0001-64), sediada no Município da Serra/ES, para a execução de serviços de engenharia — enquadrados no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (execução de obras de construção civil por empreitada ou subempreitada) — em sua unidade empresarial localizada em Rio Bananal/ES. A prestação originou as NFSe nº 44 (emitida em 13/02/2023, no valor de R$ 13.720,33) e NFSe nº 46 (emitida em 03/04/2023, no valor de R$ 16.550,88), ambas consignando que o ISSQN seria devido em outro município, com retenção e recolhimento pelo tomador. Aduz que, na condição de tomadora responsável tributária, reteve e recolheu o imposto ao Município de Rio Bananal/ES, conforme Documentos de Arrecadação Municipal emitidos por aquela prefeitura, sob a rubrica "Agrupamento de ISSQN Substituição Tributária", no valor de R$ 430,82 (NF nº 44) e R$ 455,15 (NF nº 46). Relata, contudo, que foi surpreendida com a expedição da Notificação de Autorregularização de Débito – NAD nº 827184442026, emitida em 10/03/2026, pela qual o Município da Serra lhe imputou suposta falta de recolhimento de ISSQN referente ao exercício de 2023, no valor originário de R$ 49.652,64, acrescido de correção monetária, juros e multa, totalizando R$ 82.997,44 — montante que, segundo extrato posterior datado de 29/04/2026, já evoluiu para R$ 83.565,92. Sustenta que o lançamento está contaminado por dois erros materiais graves praticados na Declaração Eletrônica de Serviços Tomados da Divisão de Receitas Mobiliárias do Município da Serra: (i) a substituição indevida do código de atividade da NFSe nº 46 de 7.02 para 1.01 (análise e desenvolvimento de sistemas); e (ii) a adulteração do valor da operação de R$ 16.550,88 para R$ 1.655.088,00, mediante supressão da vírgula decimal, gerando artificialmente um débito de R$ 49.652,64. Argumenta que tais vícios configuram erro de pressuposto de fato, invalidam o lançamento em sua integralidade e evidenciam que o Município da Serra carece de titularidade ativa sobre crédito que, nos termos do art. 3º, III, da LC nº 116/2003, pertence ao Município do local de execução da obra — Rio Bananal/ES. Requer, inaudita altera pars, medida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito e abstenção de atos constritivos, e, ao final, a concessão definitiva da segurança com declaração de nulidade do lançamento e reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária com o Município da Serra quanto ao ISSQN relativo à NFSe nº 46. A inicial…

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