Processo 5016681-95.2024.8.24.0091

TJSC • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5016681-95.2024.8.24.0091
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 5016681-95.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE : TERESA CRISTINA ANDRADE BARBOSA ADVOGADO(A) : SILVIA VIANA (OAB SP096746) REQUERENTE : ROBERTA BARBOSA RANGEL ADVOGADO(A) : SILVIA VIANA (OAB SP096746) REQUERENTE : GUILHERME BARBOSA RANGEL ADVOGADO(A) : SILVIA VIANA (OAB SP096746) REQUERENTE : ARMANDO DE ANDRADE BARBOSA FILHO ADVOGADO(A) : SILVIA VIANA (OAB SP096746) REQUERENTE : BEATRIZ DE ANDRADE BARBOSA TREVES ADVOGADO(A) : SILVIA VIANA (OAB SP096746) DESPACHO/DECISÃO 1. Inviável a homologação do plano de partilha, uma vez que indispensável o cumprimento dos comandos a seguir. 2. Intime-se a parte inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca da penhora no rosto dos autos em E 95.1 ; b) anexar a certidão negativa fiscal de âmbito federal em nome de Armando de Andrade Barbos; c) manifestar-se a respeito das certidões positivas de E 92.9  e E 92.10 , assim como esclareçer a respeito de constar como não cadastrado o de cujus na certidão fiscal municipal de E 93.4 ; d) indicar de que maneira pretende quitar os débitos em aberto do espólio. 3.  Indefiro o recolhimento das custas após a homologação da partilha, devendo a parte recolhe-las em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Defiro o recolhimento do ITCMD após a homologação da partilha, conforme solicitado em E 93.1 , fl. 7, item 9, tendo em vista o processamento do presente feito pelo rito do arrolamento comum, no qual, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074 e na sua jurisprudência relativa ao referido rito, a homologação da partilha não fica condicionada à quitação do ITCMD, conferindo maior celeridade para finalização do feito. 5. Citem-se e intimem-se eventuais interessados por edital, para o qual fixo prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresentem impugnação às primeiras declarações (Art. 626, §1º, c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC). 5.1 Em caso de decurso  in albis  do prazo, voltem conclusos. 5.2 Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas (art. 626, caput , do CPC). ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante BEATRIZ DE ANDRADE BARBOSA TREVES Autor(a) da Herança THEREZINHA RAMOS DE ANDRADE BARBOSA ARMANDO DE ANDRADE BARBOS Custas iniciais (fls.) GRJ -  FALTA VC - R$ 762.911,43 CENSEC (testamento) (fls.) THEREZINHA:  92.11  - negativa ARMANDO:  8.2  - negativa Certidão de óbito do(a) de cujus; THEREZINHA:  1.16 ARMANDO:  1.18   Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal THEREZINHA:  92.9  POSITIVA ARMANDO:  93.4  - NÃO CADASTRADO THEREZINHA:  92.10  POSITIVA ARMANDO:  93.3 THEREZINHA:  92.8 ARMANDO:  FALTA   Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA       Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia BEATRIZ DE ANDRADE BARBOSA TREVES C 1.5 CPB 1.2   TERESA CRISTINA ANDRADE BARBOSA C 1.8 92.5 divorciada ( 92.5 , fl. 2) 1.6   ARMANDO DE ANDRADE BARBOSA FILHO C 1.11 92.6 CPB 1.9   DENISE DE ANDRADE BARBOSA RANGEL -  falecida C *** 7.6  - óbito   ***   GUILHERME BARBOSA RANGEL E 92.7 Solteiro 1.12   ROBERTA BARBOSA RANGEL E 1.15 CPB 1.12   *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário   Bens Registro do…

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