Processo 5016681-95.2024.8.24.0091
TJSC • Arrolamento Comum
Partes do processo (5)
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Arrolamento Comum Nº 5016681-95.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE : TERESA CRISTINA ANDRADE BARBOSA ADVOGADO(A) : SILVIA VIANA (OAB SP096746) REQUERENTE : ROBERTA BARBOSA RANGEL ADVOGADO(A) : SILVIA VIANA (OAB SP096746) REQUERENTE : GUILHERME BARBOSA RANGEL ADVOGADO(A) : SILVIA VIANA (OAB SP096746) REQUERENTE : ARMANDO DE ANDRADE BARBOSA FILHO ADVOGADO(A) : SILVIA VIANA (OAB SP096746) REQUERENTE : BEATRIZ DE ANDRADE BARBOSA TREVES ADVOGADO(A) : SILVIA VIANA (OAB SP096746) DESPACHO/DECISÃO 1. Inviável a homologação do plano de partilha, uma vez que indispensável o cumprimento dos comandos a seguir. 2. Intime-se a parte inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca da penhora no rosto dos autos em E 95.1 ; b) anexar a certidão negativa fiscal de âmbito federal em nome de Armando de Andrade Barbos; c) manifestar-se a respeito das certidões positivas de E 92.9 e E 92.10 , assim como esclareçer a respeito de constar como não cadastrado o de cujus na certidão fiscal municipal de E 93.4 ; d) indicar de que maneira pretende quitar os débitos em aberto do espólio. 3. Indefiro o recolhimento das custas após a homologação da partilha, devendo a parte recolhe-las em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Defiro o recolhimento do ITCMD após a homologação da partilha, conforme solicitado em E 93.1 , fl. 7, item 9, tendo em vista o processamento do presente feito pelo rito do arrolamento comum, no qual, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074 e na sua jurisprudência relativa ao referido rito, a homologação da partilha não fica condicionada à quitação do ITCMD, conferindo maior celeridade para finalização do feito. 5. Citem-se e intimem-se eventuais interessados por edital, para o qual fixo prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresentem impugnação às primeiras declarações (Art. 626, §1º, c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC). 5.1 Em caso de decurso in albis do prazo, voltem conclusos. 5.2 Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas (art. 626, caput , do CPC). ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante BEATRIZ DE ANDRADE BARBOSA TREVES Autor(a) da Herança THEREZINHA RAMOS DE ANDRADE BARBOSA ARMANDO DE ANDRADE BARBOS Custas iniciais (fls.) GRJ - FALTA VC - R$ 762.911,43 CENSEC (testamento) (fls.) THEREZINHA: 92.11 - negativa ARMANDO: 8.2 - negativa Certidão de óbito do(a) de cujus; THEREZINHA: 1.16 ARMANDO: 1.18 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal THEREZINHA: 92.9 POSITIVA ARMANDO: 93.4 - NÃO CADASTRADO THEREZINHA: 92.10 POSITIVA ARMANDO: 93.3 THEREZINHA: 92.8 ARMANDO: FALTA Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia BEATRIZ DE ANDRADE BARBOSA TREVES C 1.5 CPB 1.2 TERESA CRISTINA ANDRADE BARBOSA C 1.8 92.5 divorciada ( 92.5 , fl. 2) 1.6 ARMANDO DE ANDRADE BARBOSA FILHO C 1.11 92.6 CPB 1.9 DENISE DE ANDRADE BARBOSA RANGEL - falecida C *** 7.6 - óbito *** GUILHERME BARBOSA RANGEL E 92.7 Solteiro 1.12 ROBERTA BARBOSA RANGEL E 1.15 CPB 1.12 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do…
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