Processo 5016685-27.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016685-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: OSCAR PEREIRA DO ROSARIO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO E MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por instituição financeira com o objetivo de reformar decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos facultativos nos proventos e na conta bancária do agravado ao patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o deferimento de tutela de urgência para limitação de descontos bancários antes da realização de audiência de conciliação; (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.085 do STJ obsta a referida limitação aos contratos de empréstimo com débito em conta-corrente em casos de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prevenção e o tratamento do superendividamento constituem princípio geral do direito do consumidor, destinado a garantir a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (incisos XI e XII do art. 6º do CDC e inciso III do art. 1º da CF/1988). 4) O devedor comprovou a existência de dívidas decorrentes de empréstimos consignados e com débito em conta que comprometem 73,69% de seus rendimentos líquidos, caracterizando possível oferta de crédito irresponsável e o consequente comprometimento de sua subsistência. 5) A previsão procedimental de audiência de conciliação (arts. 104-A a 104-C do CDC) não impede o deferimento liminar da tutela de urgência requerida pelo devedor superendividado, a fim de assegurar a manutenção do mínimo existencial – fixado normativamente em R$ 600,00 (art. 3º do Decreto nº 11.567/2023). 6) A diretriz firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085, que reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente, deve ser afastada na hipótese concreta de superendividamento, uma vez que o perigo de dano financeiro à instituição credora não se sobrepõe ao risco de privação de verba de natureza alimentar do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "Em situações de superendividamento, é devida a limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários – inclusive aqueles com débito em conta-corrente – ao patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, medida que pode ser concedida em sede de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação, afastando-se a incidência do Tema Repetitivo 1.085 do STJ para resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, inciso III do art. 1º; CDC, incisos XI e XII do art. 6º, § 1º do art. 54-A e arts. 104-A a 104-C; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP), Segunda Seção; TJES, AI 5007403-33.2023.8.08.0000, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2023; TJES, AI 5005493-97.2025.8.08.0000, Rel. Des. Paula Cheim Jorge, 2ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJES, AI…
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