Processo 5016687-05.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5016687-05.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licenças / Afastamentos, Doença em Pessoa da Família, Jornada Especial] AUTOR: ROSANA MOREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SARZEDO CPF: 01.612.509/0001-58 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por Rosana Moreira dos Santos Lima em face do Município de Sarzedo, na qual a parte autora pleiteia a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução de sua remuneração ou necessidade de compensação de horário, com a fixação de seu expediente no período da manhã. Em resumo, a autora sustenta que é servidora pública efetiva do Município de Sarzedo, ocupante do cargo de Contínuo Servente desde o ano de 2011, com jornada de 40 horas semanais. Afirma ser mãe de N. G. M. B., nascido em 20/10/2011, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), associado ao Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, o qual necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Aduz, ainda, que possui outro filho, A. M. M. L., com suspeita de TDAH e TEA. Narra que formulou requerimento administrativo visando à redução de sua jornada de trabalho, o qual foi indeferido por meio do Parecer Jurídico nº 1592/2025, referente ao Processo Administrativo nº 2228/2025. Sustenta que a ausência de legislação municipal específica não impede o reconhecimento do direito postulado, defendendo a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90, bem como das normas constitucionais, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei nº 12.764/12 e da Lei Brasileira de Inclusão, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência. O requerido apresentou contestação, ocasião em que sustentou que o art. 98 da Lei nº 8.112/90 não se aplica aos servidores municipais, por disciplinar exclusivamente o regime jurídico dos servidores públicos federais. Alegou que os servidores municipais se submetem ao estatuto próprio do ente federativo e que a Lei Complementar Municipal nº 05/97 não prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho na hipótese narrada pela autora. Ainda, defendeu que o acolhimento do pedido implicaria afronta à autonomia municipal, ao pacto federativo e ao princípio da separação dos poderes, por envolver matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos, cuja disciplina compete ao próprio Município. Eis os fatos relevantes. Decido. Não existem questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. Mérito. Cinge a controvérsia em aferir a possibilidade de adequação da jornada de trabalho da parte autora, em razão da necessidade de acompanhamento e cuidados especiais para com o seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista. A questão encontra disciplina no art. 98, § 2º e § 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, in verbis: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do…
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