Processo 5016689-50.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016689-50.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016689-50.2024.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A APELADO: ANSELMO DA SILVA CABRAL RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a especialidade do labor exercido sob exposição ao agente nocivo eletricidade em período posterior a 05/03/1997. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE PERIGOSO. EPI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 07/03/2003 e 18/05/2004 a 31/05/2009, em razão da exposição do segurado à eletricidade superior a 250 volts, concedendo-lhe a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, a ausência de prévia fonte de custeio e requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.209 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o labor com exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97; (ii) verificar se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial; e (iii) examinar a pertinência do sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.209/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial pela exposição à eletricidade é admitido mesmo após o Decreto nº 2.172/97, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.306.113/SC (repetitivo), desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a tensões superiores a 250 volts. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta, por si só, a especialidade do labor com alta eletricidade, dada a natureza perigosa da atividade, cuja periculosidade persiste mesmo com o uso de equipamentos de proteção. A ausência de prévia fonte de custeio não obsta o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não vinculam o direito do segurado ao recolhimento de contribuições com alíquotas diferenciadas, obrigação esta que incumbe exclusivamente ao empregador. O sobrestamento do feito não se justifica, pois o Tema nº 1.209/STF trata da atividade de vigilante e não abrange a exposição à eletricidade, matéria distinta da discutida nos autos. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região e dos Tribunais Superiores, sendo legítimo o julgamento monocrático com base na Súmula 568/STJ e art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese…

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