Processo 5016689-63.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016689-63.2026.4.02.5001/ES AUTOR : AUTO SERVICO AEROPORTO EIRELI ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB ES005875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por AUTO SERVIÇO AEROPORTO EIRELI em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP , objetivando, em sede de tutela de urgência, seja a Ré compelida a se abster de promover a inscrição do débito objeto da presente demanda em dívida ativa, bem como de incluir o nome da Autora no CADIN, SISBACEN ou em quaisquer outros cadastros restritivos de crédito, determinando-se, ainda, a suspensão de eventual inscrição já efetivada, independentemente da prestação de caução. Requer, igualmente, que a Ré se abstenha de ajuizar execução fiscal relacionada ao referido débito até o julgamento final da ação. Como provimento definitivo, objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 636614 e da multa dele decorrente. Subsidiariamente, requer a conversão da penalidade pecuniária em advertência ou, sucessivamente, a redução do valor da multa, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade econômica do contribuinte. Aduz que o periculum in mora decorre da possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa e em cadastros restritivos, com potencial comprometimento de suas atividades econômicas em razão da restrição ao crédito e à realização de operações financeiras essenciais. Não vislumbro , porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele. Outrossim, tem-se que o auto de infração é a materialização de um ato administrativo e, como tal, é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que eventual desconstituição demanda a necessária dilação probatória, a fim de analisar as questões concernentes ao (des)cumprimento das formalidades do procedimento administrativo respectivo. Não obstante, independentemente da presença dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, é plenamente possível a suspensão da exigibilidade do débito discutido nos autos mediante o depósito integral dos valores questionados, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 51 do CTN. Dessa forma, caso a parte-Autora comprove o depósito integral do montante correspondente aos débitos discutidos nos autos, somente caberá à parte-Ré proceder à imediata suspensão da exigibilidade ou informar o valor correto e atualizado, caso seja demonstrada a insuficiência de eventual quantia consignada nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte-Autora para ciência acerca da presente decisão, inclusive sobre a possibilidade de, pretendendo resguardar os seus interesses enquanto discute o débito controvertido, promover o depósito integral dos valores relacionados a tal débito , de acordo com a quantia que reputar correta, possibilitando, assim, a suspensão da exigibilidade da dívida ora discutida. Tal depósito deverá ser realizado na CAIXA, Pab Justiça Federal, operação 635, devendo a parte indicar a respectiva CDA, no caso de a dívida estar inscrita em dívida ativa. Com fulcro no art. 334, § 4º, II, do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação , em virtude…
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