Processo 5016689-71.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016689-71.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GRAFICA PRINT CENTER LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAYSSA ALVES RODRIGUES - SP375380 IMPETRADO: PREGOEIRO DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 4ª REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA GRÁFICA PRINT CENTER LTDA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do PREGOEIRO DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 4ª REGIÃO, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade de sua inabilitação no Pregão Eletrônico CRQ-IV/SP nº 12/25, também identificado no edital como Pregão Eletrônico nº 90003/2025, com a consequente reabilitação da impetrante no certame, anulação da habilitação da empresa EDITORA UIRAPURU PROJETOS EDUCACIONAIS E TECNOLOGIA LTDA e prosseguimento do procedimento licitatório. Alega a impetrante que participou do Pregão Eletrônico CRQ-IV/SP nº 12/25, promovido pelo Conselho Regional de Química da IV Região, cujo objeto consiste na contratação de serviços de desenvolvimento, produção textual e visual, diagramação, editoração e impressão gráfica de revista temática customizada, relacionada à área química, em formato passatempo, com fornecimento de 40.000 unidades, conforme edital e termo de referência juntados aos autos (ID 369497254). O edital identifica o certame também como Pregão Eletrônico nº 90003/2025, Processo Administrativo nº 075/2025. Sustenta que apresentou proposta no valor de R$ 31.200,00, inferior à proposta da empresa EDITORA UIRAPURU PROJETOS EDUCACIONAIS E TECNOLOGIA LTDA, no valor de R$ 80.000,00, razão pela qual afirma ter ofertado a proposta economicamente mais vantajosa à Administração (IDs 369482675 e 369497266). Afirma que foi inabilitada sob o fundamento de que não teria atendido aos itens 2.4 do Estudo Técnico Preliminar, relativo à apresentação de amostra ou catálogo, e 9.24 do Termo de Referência, relativo à qualificação técnica. Sustenta que a Administração concluiu, indevidamente, que os atestados apresentados não seriam similares ao objeto licitado e que as amostras encaminhadas, consistentes em livros autorais da coleção “Billy Bê Goods”, registrados com ISBN, configurariam simples livros para colorir, e não revista em formato passatempo (IDs 369495149, 369495150, 369497263 e 369497275). Informa que os materiais apresentados contêm elementos gráficos, lúdicos, educativos, textos acessíveis, ilustrações e atividades de interação, compatíveis, em sua compreensão, com a finalidade pedagógica e recreativa do edital. Sustenta, ainda, que os atestados técnicos demonstrariam experiência em impressão gráfica, diagramação, editoração, projeto gráfico, criação de ilustrações, produção editorial e execução de materiais para órgãos públicos, inclusive com impressão de grande volume de páginas e produção editorial para entidades públicas e privadas (ID 369495150). Alega, de outro lado, que a empresa vencedora teria sido habilitada com base em atestado insuficiente, que comprovaria apenas a venda de livros, sem demonstração de autoria, desenvolvimento de conteúdo, editoração, diagramação, criação, impressão ou acabamento gráfico. Afirma que a empresa vencedora não possuiria estrutura física compatível, estaria sediada em sala comercial, não…
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