Processo 5016689-74.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016689-74.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016689-74.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : EDHILA ASSUNCAO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adhila Assunção Pinheiro contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora mensal de 10% dos rendimentos da agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores bloqueados não correspondem a aplicação financeira ou reserva patrimonial, mas a quantias recentemente creditadas e destinadas ao custeio de despesas ordinárias e essenciais da coexecutada, de modo que a manutenção da penhora compromete sua subsistência, razão pela qual requer o levantamento da constrição. Defende que a decisão agravada merece reforma, pois a constrição incidiu sobre verbas impenhoráveis, em afronta ao art. 833, IV, do CPC. Requer seja atribuído efeito suspensivo.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5001277-77.2025.4.04.7004/PR, evento 54, DESPADEC1  e mantida na decisão que rejeitou o embargos de declaração processo 5001277-77.2025.4.04.7004/PR, evento 70, DESPADEC1 : Ev. 54 "(...) 2. Da coexecutada Edhila Assunção Pinheiro No que se refere à coexecutada pessoa física, verifica-se que os valores constritos são provenientes de bolsa de residência médica, custeada com recursos públicos, havendo correspondência entre os créditos identificados no extrato bancário e os valores bloqueados. Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar, circunstância que, em regra, atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de admitir a mitigação da regra de impenhorabilidade, permitindo a constrição de percentual de verbas remuneratórias, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e observadas as peculiaridades do caso concreto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em…

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