Processo 5016690-68.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016690-68.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016690-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELI ANA COPINI ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ (OAB SC035010) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO ELI ANA COPINI  opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido no Agravo de Instrumento n. 5016690-68.2026.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, assim ementado ( evento 7, DESPADEC1 ): "(...)  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ,  conheço do recurso  e, no mérito,  nego provimento . Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que: a) há erro material e equívoco na decisão atacada quanto à cronologia dos fatos constantes nos autos; b) além disso, é necessário o enfrentamento expresso do caráter excessivo da medida constritiva deferida na origem; c) afirma que as parcelas da dívida foram prorrogadas por aditamento e que houve amortização voluntária, o que afastaria o cenário de inadimplência e o consilium fraudis reconhecido na decisão;   d) aponta, por fim, contradição interna no julgado diante da manutenção do bloqueio de dez imóveis, medida que inviabiliza a conciliação sugerida pelo juízo e viola o princípio da menor onerosidade. Com essas razões, postula pelo acolhimento dos embargos ( evento 13, EMBDECL1 ).  Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, CPC). É o breve relato. DECIDO   Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material,  ex vi  do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. No caso, a embargante alega que há "equívoco na cronologia dos fatos constante nos autos (...) A constituição da holding teve início em 15/08/2024 e não em 27.02.2025, conforme descreveu na sentença." (p. 2) Todavia, a decisão atacada não afirma que a holding foi constituída em 2025, mas que " que em 27-02-2025, a ré procedeu à integralização de todos os imóveis de sua titularidade ( processo 5005460-76.2025.8.24.0125/SC, evento 1, DOC7  a  processo 5005460-76.2025.8.24.0125/SC, evento 1, DOC16 ) em uma holding de sua propriedade e de sua filha ( processo 5005460-76.2025.8.24.0125/SC, evento 1, DOC17 ), reduzindo substancialmente o patrimônio que respondia pelas obrigações contraídas. " Outrossim, afirmou que "a obrigação constituída em 19.12.2013, com vencimento da primeira parcela 20.06.2024, foi adimplida e reajustada, inclusive, tal obrigação contratual foi objeto de aditamento, trazendo novo vencimento que passou a ocorrer em 20/12/2024 e não em 20.06.2024. " (p. 2) e que …

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