Processo 5016693-23.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016693-23.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016693-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO PALHARES SANDRIN ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO DA SILVA (OAB SC013875) AGRAVADO : ARLINDO BRUNS ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Rodrigo Palhares Sandrin interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra da MMª Magistrada Viviane Isabel Daniel Speck DE Souza, que nos autos da ação n. 5038658-45.2023.8.24.0038, indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante ( evento 93, DESPADEC1 , autos principais). Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO19 ), a parte agravante defendeu fazer jus à concessão integral da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de não possuir capacidade financeira para pagar referida verba sem prejuízo a sua subsistência. Sustenta que é pessoa natural, empresário individual, e que comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira por meio de declaração de imposto de renda, extratos bancários, documentos pessoais e familiares, além de declarações de pobreza, demonstrando renda modesta e ausência de patrimônio relevante. Afirma que o indeferimento baseou-se exclusivamente na existência de CNPJ ativo, sem demonstração concreta de capacidade econômica, o que contraria os arts. 98 e 99 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento de que o empresário individual não se equipara à pessoa jurídica para fins de afastar a presunção legal de insuficiência. Alega ainda violação ao contraditório e risco de dano irreparável, pois a prova pericial foi requerida por ele e não poderá ser custeada sem a gratuidade. Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita; ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, alegando violação ao direito fundamental de acesso à justiça. O pedido de efeito suspensivo foi deferido ( evento 7, DESPADEC1 ). Este é o relatório. II - Decisão 1. Admissibilidade Ab initio , de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil,  verbis : "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;" Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante sob os seguintes fundamentos: "A comprovação da hipossuficiência da pessoa natural poderá ser feita por mera declaração, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a declaração de imposto de renda acostada ao  evento 88, DOC2  e  evento 88, DOC6  demonstra que o réu é empresário individual atuante sob o CNPJ n.º 02.895.344/0001-31 1 . Desta…

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