Processo 5016693-42.2022.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016693-42.2022.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016693-42.2022.4.02.5001/ES APELANTE : ILZA CAMPOS ANTUNES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033: " Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. " Com efeito, é fora de dúvida que um dos pontos discutidos nos autos diz respeito à possibilidade de interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva, quando a execução coletiva tiver sido iniciada por legitimado para propô-la, questão essa submetida ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema supramencionado. Várias decisões proferidas na ação coletiva deixam claro que se desenvolveu, perante o juízo de primeiro grau, um processo de execução ou cumprimento de sentença coletivo, tanto para cumprimento da obrigação de fazer, quanto da obrigação de pagar consignadas no título executivo coletivo. Não altera esse cenário o fato de a execução coletiva haver se desenvolvido por atuação concertada entre o INSS e o Ministério Público Federal. A execução por iniciativa do devedor, comumente denominada “execução invertida” é uma forma de cumprimento de sentença. Atualmente é inclusive expressamente positivada no art. 526 do CPC/2015. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes. Nesse sentido, segue transcrição da decisão monocrática, da lavra do Ministro Relator Benedito Gonçalves, nos autos do REsp 2187744, DJEN 21/03/2025,  in verbis : O presente recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, envolve discussão sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1.801.615/RS e 1.774.204/RS, Relator Ministro Raul Araújo - Tema 1.033/STJ). Este Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1033, decidirá a respeito da "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". A admissão desse apelo impõe que os recursos interpostos na Corte de origem que tratem da mesma questão central fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, para que, após, possa a Corte a quo, caso haja necessidade, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual. Sobre a matéria: [...] devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e…

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