Processo 5016693-56.2022.8.21.0029
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016693-56.2022.8.21.0029/RS AUTOR : VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERREIRA JUNIOR (OAB SP492924) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB SP154724) RÉU : TERMOMETRO FRANCHISING EIRELI ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (OAB RS009724) ADVOGADO(A) : SILVANA DUTRA TORRES KEMPER (OAB RS047501) DESPACHO/DECISÃO Visto em providência preliminar (artigo 347 do CPC). Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por perdas e danos proposta por VELVUDDING MODA E ACESSÓRIOS EIRELI em face de TERMÔMETRO FRANCHISING EIRELI , ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a autora sustentou ter firmado contrato de franquia com a ré, com vigência de sessenta meses, objetivando a exploração da marca de vestuário feminino DH Dani.Holzbach na cidade de Brasília-DF. Informou que, para a concessão do direito de uso da marca, efetuou o pagamento da taxa de franquia no montante de R$ 50.000,00, nos moldes da cláusula terceira do instrumento contratual. Alegou a demandante que a franqueadora incorreu em reiterados descumprimentos das obrigações contratuais, especificando: a ) o descumprimento do modo e da periodicidade do fornecimento de mercadorias, asseverando que a ré realizou entregas cumuladas e excessivas após o período de fechamento do comércio na pandemia da Covid-19, o que gerou estoque excessivo e inviabilidade de fluxo de caixa; b ) o envio de produtos em desconformidade com os padrões de qualidade exigidos, acima do limite contratual de tolerância de 2%; c ) a ausência de prestação de treinamentos e capacitações de gestão previstos na avença; d ) a falta de supervisão e auxílio nas atividades comerciais locais; e e ) a omissão no fornecimento de estratégias de marketing digital, de apoio a ações publicitárias e de orientação de visual merchandising . Aduziu que tais fatores culminaram em grave desequilíbrio econômico, onerosidade excessiva e endividamento. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de cobranças decorrentes da rescisão, a proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou protestos, e a autorização para devolução das mercadorias em estoque. Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a rescisão do pacto por culpa exclusiva da requerida, com a inversão da cláusula penal de 100% do valor da taxa de franquia (R$ 50.000,00) e a condenação da ré ao ressarcimento, a título de perdas e danos, dos valores despendidos para o fundo de publicidade e despesas de deslocamento de representantes, a serem liquidados. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi deferida, em parte, no evento 7, DESPADEC1 , para suspensão da exigibilidade de todas as penalidade previstas em contrato em razão das cláusulas moratórias/resolutivas, para ambas as partes; vedação à requerida de encaminhar, a partir da citação, a protesto boleto(s)/título(s) de créditos decorrente(s) da relação contratual com a autora e de inscrever o nome da demandante em cadastros de órgãos de proteção ao crédito pela relação contratual havida entre ambas; e assegurar à autora a devolução da mercadoria em estoque, a partir de 1º de janeiro de 2023. Interposto agravo de instrumento, a decisão foi parcialmente reformada, desobrigando a ré do recebimento das mercadorias, sem imposição de astreintes ( processo 5026548-64.2023.8.21.7000/TJRS, evento 18,…
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