Processo 5016696-63.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016696-63.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA DA PENHA COUTO SERRANO Endereço: COLÔNIA DE SANTA CECÍLIA, SN, ZONA RURAL, CÓRREGO RODRIGUES, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 REQUERIDO (A): Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSÉBIO MATOSO, 690, Conj. 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, MARCIO NOVELLINO - SP220324 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DA PENHA COUTO SERRANO em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), sob o argumento de que a requerida efetuou descontos indevidos e sucessivos em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização, a título de contribuição associativa, totalizando o importe de R$ 684,12, vindo a obter a restituição simples na esfera administrativa após reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento da correção monetária sobre o montante devolvido, o ressarcimento do valor equivalente à dobra legal e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 90721434), alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário com o INSS com deslocamento para a Justiça Federal, incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa, ausência de interesse de agir por falta de provocação administrativa prévia e pleito de suspensão processual diante da ADPF 1236. No mérito, defendeu a licitude das cobranças sob o argumento de contratação eletrônica regular com validação telefônica, refutando a ocorrência de danos materiais ou morais e pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé. A audiência de conciliação foi realizada em 23/02/2026 (ID 91091290), restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A autora manifestou ciência dos atos processuais (ID 93119985), vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Passo ao exame das questões processuais. Rejeito todas as preliminares arguidas pela requerida. O litisconsórcio passivo necessário com o INSS não se sustenta, visto que a autarquia federal atua como mera intermediária operacional dos descontos e não integra a relação de direito material originária estabelecida entre as partes, o que afasta a competência da Justiça Federal. De igual modo, afasto a prefalada complexidade da causa, porquanto o microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pela simplicidade e celeridade, sendo a prova documental encartada suficiente para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de perícia técnica, em consonância com o Enunciado 54 do FONAJE. A prefacial de falta de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial também deve ser rechaçada, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, além de restar comprovado que a autora buscou auxílio junto ao PROCON de Linhares/ES (ID 83771281). Por fim, indefiro o pedido de suspensão amparado na ADPF 1236, eis que a…
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