Processo 5016697-71.2022.8.08.0024
TJES • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5016697-71.2022.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARILENA DOS SANTOS AMORIM PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica REU: HILDA MENDES MULLER, LUZINETE OLIVEIRA DA SILVA, LAURA MORAES LINHARES DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILENA DOS SANTOS AMORIM, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face da decisão proferida ao ID 83712795. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão/necessidade de esclarecimento no item "1" da referida decisão. Sustenta que, embora o juízo tenha deferido o pedido de aditamento à inicial (ID 70879682), não constou explicitamente no dispositivo a nova delimitação do objeto usucapiendo. Argumenta que o imóvel real consiste em uma edificação de 04 (quatro) andares e que sua pretensão se limita exclusivamente ao terreno e à construção base (1º andar), requerendo o provimento do recurso para fins de segurança jurídica e futura averbação no Registro de Imóveis. É o breve relatório. Passo a decidir. A decisão embargada, em seu item "1", limitou-se a registrar: "Inicialmente, defiro o pedido de aditamento à inicial formulado ao ID 70879682". De fato, a petição de aditamento noticiou um equívoco na exordial, esclarecendo que a pretensão aquisitiva não recai sobre a totalidade do imóvel da matrícula nº 42157, mas restringe-se ao terreno e à construção base (1º andar), uma vez que os demais pavimentos (2º, 3º e 4º) pertencem a terceiros por alienações informais. Considerando que a sentença proferida em ação de usucapião possui natureza declaratória e serve de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, a delimitação precisa do bem é requisito indispensável para a segurança jurídica e para a efetividade do provimento jurisdicional pretendido. Destarte, a integração da decisão é medida que se impõe para que reflita, de forma expressa e inequívoca, os exatos limites da pretensão autoral retificada. Por fim, registro a inexistência de pedido liminar ou de tutela de urgência pendente de apreciação nestes autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada. Por conseguinte, o item "1" da decisão de Id. 83712795 passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: 1) Inicialmente, defiro o pedido de aditamento à inicial formulado ao ID 70879682, para retificar e limitar o objeto da presente ação de usucapião exclusivamente ao terreno e à construção base (1º andar) do imóvel debatido nos autos. Intimem-se. Cumpra-se, prosseguindo-se com o feito conforme as determinações anteriores. VITÓRIA-ES, 25/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito…
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