Processo 5016698-33.2025.8.08.0030
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016698-33.2025.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: DIEGUITOS ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de DIEGUITOS ALIMENTOS LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a requerente que as partes celebraram Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica e Ficha Proposta de Abertura de Conta – Pessoa Jurídica, por meio dos quais foi disponibilizado crédito para utilização de cartão empresarial. Afirma que, em razão da utilização do crédito e do inadimplemento da requerida, foi constituída a operação nº 5.432.845, na modalidade “Avais e Fianças Honrados – Cartões”, no valor originário de R$ 82.643,65, com vencimento em 03/06/2025. Sustenta que o débito, atualizado até 25/11/2025 e acrescido das despesas indicadas na inicial, alcançou o montante de R$ 87.472,96. Por essa razão, requereu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição do título executivo judicial. A petição inicial foi recebida, tendo sido determinada a expedição de mandado para que a requerida efetuasse o pagamento da quantia indicada, acrescida dos honorários advocatícios previstos no art. 701 do Código de Processo Civil, ou oferecesse embargos monitórios no prazo legal. A requerida foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal. Transcorreu, contudo, o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios, conforme certificado nos autos. A parte autora requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte. Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Por outro lado, estabelece o art. 345 do mesmo diploma que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 quando: houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em exame, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. A pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, a inicial está acompanhada dos documentos necessários à demonstração da relação jurídica e do crédito e as alegações formuladas pela requerente não se mostram inverossímeis ou contraditórias com os elementos constantes dos autos. A ação monitória é o procedimento colocado à disposição daquele que, com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia executiva, pretende exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme…
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