Processo 5016699-36.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016699-36.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5016699-36.2025.8.08.0024 REQUERENTE: JACQUELINE DE ARAUJO SANTOS VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FALCAO - ES18565 REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1, Bloco A Térreo, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS -SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por JACQUELINE DE ARAUJO SANTOS VITORIA , em face de BANCO DO BRASIL S/A , conforme petição inicial de ID nº 68433219 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada, percebendo proventos mensais, porém se encontra em grave situação de superendividamento em razão de diversos contratos bancários firmados junto à instituição financeira requerida, os quais comprometem substancialmente sua renda líquida e inviabilizam sua subsistência digna. Aduz que os descontos incidentes sobre seus proventos, somados aos encargos financeiros e demais despesas essenciais, consomem parcela excessiva de sua remuneração, ocasionando desequilíbrio financeiro severo e impossibilitando a manutenção de despesas básicas relacionadas à alimentação, saúde, moradia, transporte e demais custos indispensáveis ao mínimo existencial. Afirma que tentou solucionar administrativamente a situação mediante renegociações extrajudiciais, contudo sem êxito, circunstância que agravou ainda mais seu quadro financeiro. Assevera que a situação narrada configura hipótese típica de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, destacando sua condição de hipervulnerabilidade nas relações de consumo mantidas com a instituição financeira requerida. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de preservação do mínimo existencial e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022, sob alegação de inconstitucionalidade e violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, defendendo que a limitação dos descontos em percentual razoável de sua renda líquida é medida necessária à preservação de sua subsistência. Requer, também, a inversão do ônus da prova e a exibição, pela instituição financeira, dos contratos e documentos relacionados às dívidas objeto da lide, visando possibilitar a elaboração de plano de repactuação. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos mensais ao percentual compatível com a preservação do mínimo existencial, a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, além da posterior repactuação judicial das dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. É o breve relatório. Decido. I - INCLUSÃO DO ASSUNTO SUPERENDIVIDAMENTO NA TAXONOMIA Inicialmente, verifica-se a necessidade da inclusão do assunto “superendividamento” previsto na Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça. II. Decreto 11.150/22 – CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE A Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para…

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