Processo 5016700-25.2025.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016700-25.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : IARA REITER CAMPESTRINI ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida no evento 22, DESPADEC1 , sob o fundamento de que o decisum incorreu em omissão porquanto teria deixado de analisar "que o terço constitucional de férias relativo ao período aquisitivo de 01/01/2016 a 31/12/2016 não é devido porque já foi pago no mês de maio/2017, no valor deR$ 2.290,00" . Intimada, a exequente apresentou contrarrazões arguindo a ocorrência de preclusão, uma vez que a alegação trazida pelo executado não foi suscitada no momento oportuno. Em tempo, reconheceu a ocorrência do pagamento administrativo, pugnando para que, na hipótese de acolhimento dos embargos, não haja qualquer infringência e alteração da decisão do evento 22 ( evento 35, CONTRAZ1 ). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." É consabido que os embargos declaratórios têm como pressuposto equívoco no decisum a ser retificado, omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida ou obscuridade a ser elucidada. Outrossim, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria, vale dizer, o seu efeito recursal é meramente integrativo da decisão, podendo-se excepcionalmente ser conferidos efeitos infringentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS – REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria, mas apenas a afastar pontos obscuros, omissos ou contraditórios, acaso existentes, que impossibilitem a correta interpretação do pronunciamento judicial" (Terceira Câmara de Direito Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.064994-7, de Criciúma, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 30/10/2009). Ainda: "PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de pré-questionamento" (Câmara Especial Temporária de Direito Civil, Apelação Cível n. 2004.005947-7, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29/10/2009). Por fim: "Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria anteriormente decidida, já que condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Se porventura injusto foi o decisum, esse deve ser atacado por meio de recurso próprio e não por embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir os vícios acima apontados e não de modificar o julgado, pois somente em situações excepcionalíssimas, em face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão…
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