Processo 5016701-89.2024.8.13.0480

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5016701-89.2024.8.13.0480
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016701-89.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: JOAO PAULO MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Joao Paulo Mendes em face de Banco Pan S.A., partes já qualificadas nos autos. O autor narra que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo na modalidade Cédula de Crédito Bancário, garantido por alienação fiduciária, no valor financiado de R$ 21.000,00, em 48 parcelas de R$ 1.040,90, com primeira vencimento em 06/02/2024. Afirma que, após análise da documentação recebida, constatou que sua dívida estaria excessivamente onerada por juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais. Alega que pagou 9 parcelas do contrato e que, por dificuldades financeiras, não conseguiu manter o pagamento das demais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a manutenção na posse do veículo, a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido (R$ 469,45), a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. No mérito, postulou: a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) o afastamento da capitalização de juros; c) a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; d) a declaração de nulidade da cláusula de despesas de cobrança; e) a repetição de indébito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo (id XXX.XXX.XXX-XX), sendo mantida a decisão por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor (id XXX.XXX.XXX-XX). Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão de id XXX.XXX.XXX-XX. O requerido apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a legalidade dos encargos contratuais, a impossibilidade de aplicação da taxa média de mercado como limitadora, a existência de previsão expressa de capitalização, a caracterização da mora do autor (Súmula 380/STJ), a inexistência de má-fé para repetição em dobro e a desnecessidade de prova pericial. Juntou documentos, incluindo o contrato firmado, demonstrativos de evolução do débito e o sistema de cobrança. O autor apresentou impugnação à contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos. Sobreveio despacho facultando às partes a especificação de provas (id XXX.XXX.XXX-XX). O autor manifestou-se requerendo prova pericial contábil (id XXX.XXX.XXX-XX e id XXX.XXX.XXX-XX), sustentando sua indispensabilidade para aferir a abusividade dos encargos e o valor correto do débito. O requerido, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id XXX.XXX.XXX-XX). Foi determinada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (id XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, os autos…

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