Processo 5016702-15.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016702-15.2025.4.03.6183 AUTOR: LUIS ALBERTO ALVES DE SALES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por LUIS ALBERTO ALVES DE SALES JUNIOR, portador da cédula de identidade RG nº 18.989.931-1, inscrito no CPF (MF) sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 04/07/2024 (DER) - NB 42/223.300.526-5, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos de atividade: 02.09.1990 a 28.04.1995, laborado para a Ford Brasil; 09.05.2007 a 01.04.2010, 11.05.2010 a 16.02.2011, 01.07.2011 a 01.04.2019 e de 11.05.2019 a 12.11.2019, laborado para a Fundação Casa; Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. ID 484214447 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 531526461 – Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Ademais, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a juntada de comprovante de endereço atualizado. ID 556784987 – Manifestação do autor juntando documentos. ID 556841678 – Determinada a citação da ré. ID 564182900 – Devidamente citada a autarquia previdenciária apresentou contestação. Em síntese, pugnou pela improcedência do pedido. ID 564221519 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 576383420 – A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à analise das prejudiciais de mérito. A - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 - PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, os prazos previstos no art. 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não foram alcançados. O autor formulou o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 04/07/2024, ao passo que a presente ação foi proposta em 17/12/2025. Portanto, não há se falar em prescrição. A.2 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA RÉ – TEMA 1209 DO STF A autarquia previdenciária ré requereu a suspensão do presente feito com base no Tema 1209. Embora o autor tenha laborado como “agente de segurança”, entendo que não há se falar em suspensão do presente feito, uma vez que o autor não requer o reconhecimento da especialidade com base na eventual periculosidade do trabalho desenvolvido. O pedido de reconhecimento da especialidade se funda, exclusivamente, em…
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