Processo 5016702-20.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016702-20.2022.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LUIZ CARLOS DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 372551022: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra a decisão monocrática constante de ID 366569465. Defende a parte insurgente que a decisão recorrida viola os dispositivos constitucionais que aponta. D e c i d o. O recurso não merece admissão. No caso em comento, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. De pronto, observo que a decisão recorrida é impugnável na via recursal ordinária, por meio de agravo. Com efeito, o inciso III, do artigo 102, da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "...causas decididas, em única ou última instância (...)". Destaca-se, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil. Assim, é cabível a interposição de agravo interno ao órgão competente para o julgamento nos termos do art. 1.021, do CPC. Assim, não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso extraordinário não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Consoante entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, não havendo causa decidida em única ou última instância, não estará preenchido o requisito de cabimento dos recursos excepcionais, previsto no inciso III, dos artigos 102 e 105, da Constituição Federal. Não se atende, portanto, a exigência do esgotamento de instância, pressuposto específico dos recursos excepcionais, previsto na Súmula nº 281, da Suprema Corte, que preconiza, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse passo, mesmo que a alegação formulada diga respeito a ofensa a texto constitucional, cumpria ao recorrente o prévio exaurimento da via recursal ordinária, nos termos do supramencionado enunciado sumular, o que não o fez. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Cumpra-se.
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