Processo 5016703-11.2023.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016703-11.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAFAEL LUIZ STERMAN DOS SANTOS INTERESSADO: NEXT CAR VEICULOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295, RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual a executada, NEXT CAR VEICULOS LTDA, apresentou Embargos à Execução alegando excesso de execução. Considerando as manifestações de ambas as partes e a nítida divergência quanto ao quantum debeatur, verifico que a controvérsia não envolve o mérito da obrigação já reconhecida e acobertada pelo trânsito em julgado, mas apenas a forma de atualização do débito e a metodologia de cálculo (juros, correção monetária e penalidades legais), o que constitui questão estritamente aritmética. Dessa forma, com fulcro nos princípios da celeridade, economia processual e da precisão técnica, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos atualizados. O Sr. Contador deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos na Sentença prolatada nos autos (ID 44820877) e confirmados em sede recursal pelo Acórdão (ID 89373936). Inicialmente, no que diz respeito aos danos materiais, fixados em R$ 5.700,94 (cinco mil setecentos reais e noventa e quatro centavos), os juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária, o Sr. Contador deverá considerar como marco inicial a data de aquisição do veículo (desembolso — 16 de fevereiro de 2023), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, tendo em vista que a parte embargante, apesar de alegar que o prêmio do seguro foi diluído nas parcelas mensais do financiamento, não acostou aos autos qualquer comprovante que ateste as datas dos efetivos adimplementos. No tocante aos danos morais, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os juros de mora também devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária fluirá a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), em consonância com a Súmula nº 362 do STJ. Além disso, deverão ser computadas as custas processuais recursais e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Acórdão de ID 89373936, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Por outro lado, no que tange ao pedido de aplicação de multa pelo não pagamento voluntário tempestivo, afasta-se a incidência de qualquer penalidade pecuniária dessa natureza. Isso porque, sob a ótica dos princípios da simplicidade, informalidade e cooperação que regem o microssistema dos Juizados Especiais, verifica-se que a parte executada promoveu a garantia integral do juízo de forma subsequente nos autos. Sendo assim, embora o depósito correspondente tenha sido efetuado em momento posterior à apresentação da peça impugnatória, a segurança da execução restou plenamente perfectibilizada, tornando desnecessária e desarrazoada a imposição de sanção em desfavor da devedora. Por fim, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, incide a regra do Enunciado 97 do FONAJE, o qual…
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