Processo 5016706-68.2023.4.02.5110
TRF2 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5016706-68.2023.4.02.5110/RJ AGRAVANTE : MARIA CRISPIM NUNES (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADVOGADO(A) : SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISPIM NUNES (Evento 115) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela ausência de juntada das cópias dos acórdãos apontados como paradigmas (Evento 109) . A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de majoração de adicional de insalubridade; e conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora (Evento 95) . A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional, arguindo que " consignada a procedência do pedido autoral, reconhecendo ainda o Laudo Técnico Administrativo datado em 08/06/2017 - evento 14 - LAUDO2 como termo inicial ao recebimento dos valores (PUIL 413 TNU), bem como o tem 367 da TNU, respeitada prescrição quinquenal. "(Evento 101) . Outrossim, indicou como paradigma o Processo nº 5133139-56.2021.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. A Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 109), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 115), sobre o qual foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Evento 122). É o Relatório, Decido. Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). O acórdão recorrido, da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, restou proferido, nos termos da ementa abaixo: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO GRAU MÁXIMO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE DEMANDEM ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO, QUE JÁ VEM SENDO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Como já assinalado acima, o entendimento desta 8ª Turma Recursal é no sentido de que a atividade do profissional de saúde desempenhada em ambiente onde existam pacientes em isolamento obrigatório por doenças infectocontagiosa s e labor de forma permanente é o que lhe garantiria o direito à percepção de adicional no patamar de 20%. por risco biológico. Nesse ponto, a despeito das conclusões a que chegou o perito, não constam do laudo quaisquer atividades em que o autor labore de maneira voltada exclusivamente para o atendimento de pacientes isolados por…
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