Processo 5016708-26.2025.8.21.0027
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5016708-26.2025.8.21.0027/RS RÉU : ANTONIO SILVEIRA NETO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PORTO E SILVA (OAB RS022243) RÉU : NADINE PORTELLA PINTO ADVOGADO(A) : SABRINA ALMEIDA PEREIRA (OAB SP488690) RÉU : JEFFERSON DOUGLAS MOREIRA ADVOGADO(A) : DIONATAN ARRUDA COSTA (OAB RS120532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebida a denúncia e citados os réus LUCIANO BAPTISTA FONTOURA , ANTONIO SILVEIRA NETO , NADINE PORTELLA PINTO e JEFFERSON DOUGLAS MOREIRA , vieram os autos conclusos para análise das respostas escritas à acusação ( eventos 21 , 26 , 29 e 42 ). Breve relato. DECIDO. 1 - Da análise das respostas à acusação: 1.1 - Réus LUCIANO e ANTÔNIO : As defesas dos denunciados LUCIANO BAPTISTA FONTOURA e ANTONIO SILVEIRA NETO ( eventos 26 e 29 ) discutiram a prova em seu mérito, questão que demandará dilação probatória judicial, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária no presente momento, estando presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade. Cabe ressaltar que, a possibilidade de absolvição sumária não autoriza o aprofundamento na análise da prova, sob pena de impedir-se o próprio Estado-acusação, representado pelo Ministério Público no caso em comento, de judicialmente comprovar a tese contida na inicial acusatória. Assim, se houve envolvimento ou contribuição dos acusados ANTÔNIO e LUCIANO para a prática do delito que foi descrito na denúncia, ou se a prova mostra-se viável para condenação, ou ainda, se o caso é de absolvição, são questões que demandam dilação probatória, sendo absolutamente necessária a instrução processual. 1.2 - Réus NADINE e JEFFERSON : Inicialmente, cumpre assentar que, após uma análise detida das peças defensivas e dos elementos informativos que instruem os autos, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a presença manifesta de nenhuma das causas que autorizam a absolvição sumária dos acusados, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia descreve, com a clareza necessária, fatos que, em tese, se amoldam aos tipos penais de falsificação de documento particular e associação criminosa. A materialidade delitiva e os indícios de autoria, exigidos para o recebimento da peça acusatória e para o prosseguimento da ação penal, encontram-se lastreados nos elementos colhidos durante a fase investigativa (Inquérito Policial eproc nº 5012583-83.2023.8.21.0027 - vinculado à presente ação penal), que se baseou na análise de conteúdo extraído de aparelho celular apreendido, com autorização judicial, e que supostamente revela a dinâmica da associação e o modus operandi empregado na falsificação e uso das receitas médicas. As teses defensivas apresentadas pelas defesas dos réus NADINE PORTELLA PINTO e JEFFERSON DOUGLAS MOREIRA , em sua maioria, adentram o mérito da causa, como a negativa de autoria e a alegação de que os fatos não ocorreram como narrado pela acusação. Tais argumentos demandam dilação probatória e um exame aprofundado do conjunto de provas que será produzido ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A absolvição sumária, por ser medida excepcional que antecipa o juízo de mérito, somente tem cabimento quando a inocência do réu, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a existência de uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade se mostrarem evidentes, inequívocas e incontroversas desde logo, o que não se verifica no caso…
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