Processo 5016710-02.2019.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016710-02.2019.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016710-02.2019.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO CRISPIM SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: EDVALDO CRISPIM SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 275330820) e pela parte autora (id. 275330826), em face de sentença (id. 275330817) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos d0o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a reconhecer e averbar o(s) período(s) de trabalho comum da parte requerente, de 01/07/2002 a 08/11/2007, e, em condições especiais, de 03/11/1992 a 05/03/1997, bem como averbar no CNIS os salários-base descritos na CTPS de nº 95.913/75-SP e no histórico financeiro das empresas Viação São Luiz Ltda e Viação Campo Belo Ltda, referentes aos meses de 07/1994 a 05/1995, 09/1999 a 02/2000, 11/2000 a 05/2001, 11/2001 a 12/2001, 03/2002 a 05/2002, 07/2002 a 10/2007 e 05/2008 a 07/2008 (id 25573110 - Págs. 13/33 e 43/60), para fins de futura aposentadoria. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser irrisório o proveito econômico obtido. De outro lado, com fundamento no mesmo artigo, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo também em R$ 1.000,00, por ser igualmente irrisório o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei." Em suas razões recursais, a autarquia ré requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial da sentença, tendo em vista sua iliquidez. No mérito, sustenta que não restaram comprovados os requisitos para reconhecimento do tempo comum, pois a anotação em carteira de trabalho constitui presunção relativa de veracidade. Alega, quanto ao tempo especial, que a atividade de cobrador/motorista de ônibus não enseja reconhecimento de especialidade por exposição à vibração de corpo inteiro, por ausência de previsão legal específica, e que os documentos apresentados não comprovam a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a juntada de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto de eventual valor pago administrativamente. Em sua apelação, o autor argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois indeferida a produção de prova pericial necessária à comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 06/03/1997 a 08/11/2007, na Empresa São Luiz Viação Ltda., e de 09/11/2007 a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados