Processo 5016710-13.2019.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016710-13.2019.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016710-13.2019.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : GILSON ROMANO WARKEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343) ADVOGADO(A) : MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos especiais, implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de parcelas vencidas. O INSS contesta a metodologia de aferição de ruído, a fixação dos honorários e a obrigação de elaborar cálculos. A parte autora alega inexistência de erro material no cálculo do tempo de serviço e requer o restabelecimento do tempo apurado na sentença original e a concessão do benefício desde a DER de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição; (ii) a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de liquidação e a fixação dos honorários advocatícios; e (iii) a existência de erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora e a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/04/2004 a 03/04/2007 e de 17/04/2007 a 18/11/2008 foi mantido, pois os documentos (PPP e laudo técnico) registraram exposição a ruído com níveis superiores ao limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A ausência de indicação expressa da metodologia (NEN) não prejudica o trabalhador, uma vez que tanto a NR-15 quanto a NHO-01 são aceitas e adotam o mesmo limite, e presume-se que o nível consignado no PPP já representa o NEN, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1083 - REsp n. 1886795/RS). Além disso, a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF (ARE 664.335/SC). 4. O recurso do INSS foi parcialmente provido quanto à elaboração dos cálculos de liquidação. Embora o ônus legal de apresentar os cálculos seja da parte credora (CPC, art. 509, § 2º), o INSS, como devedor, tem o dever de fornecer os elementos necessários à sua apuração que estejam sob seu domínio, em observância ao princípio da colaboração processual (CPC, arts. 6º, 378, 379, 524, §§ 3º e 4º). 5. O recurso do INSS foi provido para que os honorários advocatícios observem os patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, reformando a sentença que os havia fixado em 10% sobre o valor da condenação ou da causa. 6. O recurso da parte autora foi provido para reformar a sentença do evento 54 e restabelecer a sentença do evento 46, pois não se verificou o erro material apontado pelo INSS. A sentença originária somou corretamente o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial deferida judicialmente (05 anos, 02 meses e 25 dias) ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente na DER original de 03/08/2016 (34 anos, 11 meses e 22 dias), resultando em 40 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço. Consequentemente, determinou-se a revisão do benefício de aposentadoria por…

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