Processo 5016712-64.2024.8.24.0011

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5016712-64.2024.8.24.0011
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5016712-64.2024.8.24.0011/SC AUTOR : ARTHUR BOPPRE NETO ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade à parte autora. II - Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei n. 14.181/2021 - Lei do Superendividamento -, requerido por ARTHUR BOPPRE NETO  em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A parte autora alegou que celebrou diversos contratos de crédito com as instituições rés, incluindo empréstimos consignados, empréstimos pessoais e operações de cartão de crédito, cuja soma compromete parcela expressiva de sua renda mensal. Informou que percebe rendimentos líquidos mensais e que aproximadamente 61% desse montante está destinado ao pagamento das obrigações financeiras, o que inviabiliza o custeio de despesas básicas de subsistência. Aduziu que possui despesas essenciais com moradia, serviços públicos e financiamentos, o que, somado aos débitos bancários, compromete integralmente sua capacidade financeira. Sustentou que se encontra em situação de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, não conseguindo adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Formulou pedido de tutela de urgência para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como para suspender encargos incidentes sobre as demais dívidas e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a designação de audiência de conciliação com os credores para apresentação de plano de pagamento, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e, em caso de insucesso ou acordo parcial, o prosseguimento do feito para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Pleiteou, ainda, a exibição dos contratos e a inversão do ônus da prova. Sobreveio despacho no evento 57, no qual o juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, com a apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica e da pluralidade das dívidas, apresentando dados completos dos contratos e proposta de plano de pagamento, além de preencher o formulário previsto na Recomendação CNJ n. 125/2021, facultando a inclusão de outros credores eventualmente identificados.  Em atendimento, a parte autora apresentou manifestação no evento 70, na qual requereu a retificação do polo passivo para inclusão de Banco Daycoval S.A., em razão de portabilidade de contratos originalmente firmados com o Banco do Brasil, e Itaú Unibanco S.A., em razão de dívida de cartão de crédito. Esclareceu que a operação junto ao Banco Daycoval decorre de transferência de crédito, sem contratação de novas dívidas. Aduziu que o superendividamento decorreu de dificuldades pessoais relacionadas a vício que afetou sua organização financeira, afirmando, contudo, que sempre atuou de boa-fé e pretende adimplir suas obrigações de forma compatível com sua capacidade econômica. Informou que apresentou o formulário exigido pelo CNJ e documentos relativos ao núcleo familiar. Relatou que não conseguiu obter, na via administrativa, cópias integrais dos…

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