Processo 5016715-78.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016715-78.2026.8.08.0048 Nome: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, bloco 20, apto 404, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES34286 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed. Maxxi I - 1, 2 e 3 andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o demandante, em síntese, que era titular da instalação de energia elétrica nº 1184260 perante a concessionária de serviço público ré, a qual estava vinculada a uma sala comercial por ele alugada. Nesta senda, aduz que, no dia 24/10/2024, ao deixar o referido imóvel, solicitou à requerida o desligamento da energia elétrica, registrando o Protocolo de atendimento nº 0541905970 (Nota de Desligamento nº 045005719849). Entrementes, afirma que, recentemente, ao tentar celebrar um financiamento, teve ciência de que seu nome foi incluído, pela demandada, em cadastro desabonador de crédito, em virtude de débito no valor de R$ 157,51 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), vencido em 16/04/2025, ou seja, data posterior à rescisão suprarreferida. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja a suplicada compelida a cancelar o apontamento negativo por ela levado a efeito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova que teve o seu nome inserido, pela concessionária ré, em cadastro mantido pelo SERASA, em razão de dívida no montante de R$ 157,51 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 16/04/2025 (ID 96417483). Outrossim, resta demonstrado que o suplicante tomou conhecimento de aludido apontamento após ser questionado por preposta da agência bancária junto a qual pretendia contratar um financiamento (ID 96417485). Fixadas essas premissas, a par de não ser possível determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se a pendência financeira ora controvertida guarda relação, de fato, com débito referente à instalação de energia elétrica nº 1184260, sequer foram trazidos ao feito elementos probatórios que evidenciem o alegado pedido de desligamento perante a demandada do serviço essencial para a citada unidade consumidora, não servindo para…
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