Processo 5016720-42.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016720-42.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5016720-42.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Lucineide Martins MeloRéu:Estado do Acre   DECISÃO De forma direta, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais,  RECEBO a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, com fulcro no artigo 98 e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). No que tange à audiência de conciliação prévia prevista no artigo 334 do CPC, este juízo deixa de designá-la. Primeiro, porque a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição (fls. 8, item "b"). Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 4º do CPC), dispensa-se a solenidade conciliatória. Determino a citação do  ESTADO DO ACRE , na pessoa de seu representante legal junto à Procuradoria-Geral do Estado (artigo 242, § 3º, do CPC), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente contestação no prazo de  30 (trinta) dias , prazo este computado em dobro por força do artigo 183 c/c artigo 335, ambos do CPC. Cientifique-se o réu de que a ausência de contestação ensejará a aplicação dos efeitos da revelia (artigo 344 do CPC), observadas as restrições quanto aos direitos indisponíveis da Fazenda Pública (artigo 345, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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