Processo 5016722-64.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5016722-64.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : BERNARDETE ROSA PEZZI PEREIRA ADVOGADO(A) : PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL (OAB RS130275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDETE ROSA PEZZI PEREIRA , com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, dentre várias outras providências, em sede de procedimento comum, determinou a produção de prova testemunhal, por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, exarada nas seguintes letras ( evento 8, DESPADEC1 ): " 1. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC. 2. Por conta dos reiterados pronunciamentos do 2º Grau, este Juízo ressalva seu entendimento pessoal quanto ao tema e deixa de ofício de limitar o valor postulado a título de danos morais ao montante de R$ 20.000,00. Doravante, de acordo com o decidido no julgamento do IAC 50500136520204040000/TRF4 (Tema 9), adota-se o entendimento de que o valor da indenização por danos morais não possui necessária vinculação com o valor dos benefícios previdenciários e assistenciais postulados e, por conseguinte, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 3. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias ( prorrogáveis a pedido, mediante simples intimação no sistema ), atender à(s) determinação(ções) a seguir elencada(s), ficando ciente de que o não atendimento, ou o cumprimento apenas de forma parcial, ensejará extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 321 do CPC: - acostar novas procuração e declaração de hipossuficiência impressas, assinadas manualmente e digitalizadas, acompanhadas de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma, ou assinadas com certificado digital em nome do signatário, validáveis no site do ITI , uma vez que o resultado da verificação da assinatura do documento acostado aos autos ( evento 1, PROC2 ) foi " assinatura indeterminada " e "foram encontrados certificados expirados" . - anexar novo formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural assinado em todas as páginas pela segurada , disponível no seguinte link: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf 4. Analisando o feito, resta evidente o fato de que dentre os pedidos formulados, está o reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade. Considerando que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos" , ainda que não especificados no Código de Processo Civil, "para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC), determino a produção de prova testemunhal , por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. Cabe ressaltar que a substituição da prova testemunhal produzida em audiência judicial pela obtida por meio…
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