Processo 5016723-47.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016723-47.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5016723-47.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: TANIA APARECIDA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPASI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE IBIRITE CPF: 02.914.041/0001-19 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por Tania Aparecida dos Santos em desfavor do IPASI– Instituto de Previdência Social de Ibirité. Em síntese, a autora alegou ser servidora pública municipal desde 21/08/2009 e ter requerido aposentadoria voluntária junto ao IPASI em julho de 2025. Sustentou que possui contribuições previdenciárias ao IPASI desde sua posse no cargo e ao INSS no período de 28/06/2006 a 02/04/2009. Aduziu que o IPASI condicionou a concessão da aposentadoria à averbação do tempo de contribuição vinculado ao RGPS, apesar de ter manifestado desinteresse na utilização desse período para fins de aposentadoria. Argumentou que o tempo já havia sido utilizado apenas para aquisição de quinquênio, instituto diverso da aposentadoria, inexistindo contagem em duplicidade. Ao final, requereu a concessão de sua aposentadoria voluntária por idade sem a exigência de averbação do período contributivo junto ao INSS. Em contestação, o réu sustentou que a autora pretende obter aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social sem apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 28/06/2006 a 02/04/2009, já averbado e utilizado para aquisição de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Alegou que a concessão do benefício está condicionada à observância das normas constitucionais e legais que regem a contagem recíproca de tempo de contribuição, destacando que a legislação exige a apresentação da respectiva CTC e veda a desaverbação de período que tenha gerado vantagens funcionais ao servidor. Defendeu, ainda, que o tempo de 1.010 dias já produziu efeitos jurídicos na vida funcional da autora, razão pela qual não pode ser desconsiderado para fins previdenciários. Intimado a autora para apresentar impugnação e especificar provas, requereu a conclusão dos autos. Assim, o feito será analisado no estado em que se encontra. DECIDO. Não havendo questões de ordem pública a dirimir de ofício, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a autora pode obter aposentadoria voluntária por idade perante o IPASI sem apresentar Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 28/06/2006 a 02/04/2009, apesar de esse período ter sido anteriormente averbado e utilizado para concessão de quinquênio. Em outras palavras, deve-se definir se o tempo de contribuição originário do Regime Geral, já aproveitado para gerar vantagem remuneratória no vínculo funcional da autora, pode ser desconsiderado pelo regime próprio no momento da aposentadoria. O sistema jurídico brasileiro admite a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários, desde que comprovada mediante a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição. Além disso, a legislação previdenciária estabelece restrições à desaverbação de…

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