Processo 5016723-49.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016723-49.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016723-49.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : LUIZ ALCIDES CAPOANI ADVOGADO(A) : KARINE CASTRO FORTES (OAB RS084304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ALCIDES CAPOANI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Porto Alegre nos autos do Procedimento Comum nº 5003458-20.2026.4.04.7100, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante ( evento 29, DESPADEC1 ). Nas razões do agravo, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada apoiou-se em circunstâncias pretéritas e atualmente inexistentes, presumindo capacidade econômica sem base fática contemporânea. Alega que não teve seu mandato renovado junto à BEM Promotora de Vendas e Serviços S.A. e à holding Banrisul Icatu Participações S.A., inexistindo percepção atual de remuneração decorrente de tais funções. Argumenta que aufere exclusivamente rendimentos oriundos do benefício previdenciário do INSS, no valor bruto de R$ 7.583,01, com retenção de imposto de renda na fonte de R$ 263,53. Aduz que a simples titularidade de bens imóveis não constitui demonstração automática de capacidade econômica, sobretudo quando tais bens não geram renda, não possuem liquidez imediata e encontram-se vinculados à garantia de passivos judiciais de elevada monta. Assevera que a manutenção da decisão agravada viola o direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal ( evento 1, INIC1 ). É o relatório.  Decido. Para a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, é necessária a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja concedida a medida. A insurgência recursal limita-se à questão da gratuidade da justiça. O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que " o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos ". O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Transcrevo os dispositivos legais: Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (....) Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 o  Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 o  O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o  Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência  ipso facto  resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é  juris tantum , pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova…

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