Processo 5016723-70.2021.8.08.0035

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5016723-70.2021.8.08.0035
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016723-70.2021.8.08.0035 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA e outros APELADO: LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação por deserção e afastou a fixação de honorários advocatícios em favor do ente público no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro de premissa fática quanto à existência de intimação válida para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça, de modo a afastar a deserção; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor do Município em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade de justiça determinou expressamente a intimação da parte para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, tendo sido comprovada a ciência da decisão em 25/11/2024. A interposição de embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade evidencia a inequívoca ciência da parte acerca da obrigação de recolher o preparo recursal. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, razão pela qual o prazo para recolhimento do preparo flui regularmente, nos termos do art. 1.026 do CPC. A ausência de recolhimento tempestivo do preparo caracteriza deserção, inexistindo violação ao contraditório ou ao devido processo legal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O título executivo judicial fixou honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, com definição do percentual postergada para a liquidação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A decisão impugnada apenas concretizou comando já estabilizado pela coisa julgada, inexistindo fixação de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença. O inconformismo da parte quanto à natureza da verba honorária não configura omissão ou contradição interna do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A intimação da decisão que indefere a gratuidade de justiça e determina o recolhimento do preparo inicia o prazo para pagamento, sendo desnecessária nova intimação específica. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A definição do percentual de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, quando postergada para a liquidação, não configura fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º; 1.022; 1.026; 85, §§3º e 4º, II. Jurisprudência…

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