Processo 5016724-23.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016724-23.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016724-23.2026.4.02.5001/ES AUTOR : MAXWEL FERNANDO NICCHIO ADVOGADO(A) : JOANA D ARC GARCIA (OAB ES016146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM  por   MAXWEL FERNANDO NICCHIO  em face do (a)  GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , objetivando  "que o INSS restitua o pagamento dos valores descontados a título de Imposto de Renda da aposentadoria do Autor, desde a data de 28/11/2024." Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. É o breve relatório. Decido. Ratifico  eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.  Fica desde já autorizada a retificação realizada na classe processual e/ou assuntos cadastrados. 1. Inicialmente, destaca-se que, embora a competência tenha sido cadastrada no sistema como previdenciária, a análise da demanda revela que a controvérsia versa sobre a concessão de isenção de imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que a matéria discutida possui natureza tributária, razão pela qual a parte autora deverá se manifestar acerca da competência para processamento da demanda, bem como sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação, em observância ao disposto na Lei nº 11.457/2007. Intime-se. 2. Além disso, em análise preliminar dos autos, verifica-se a existência de questão de ordem pública relacionada à competência deste Juízo. De plano, necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda pelo  rito do Procedimento Comum , uma vez que o conteúdo econômico da demanda – no montante de R$19.957,48 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e sete e quarenta e oito reais), enquadra-se no âmbito de competência do Juizado Especial Federal, ao qual a legislação atribui contornos de critério absoluto. Vejamos o que afirma a Lei n.º 10.259/2001 (grifei): “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.  (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (...) Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Nesse sentido, observe julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA 7/STJ.  1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso, concluiu a Corte regional, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal Comum para o processamento da demanda, pois a cumulação dos pedidos formulados na origem…

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