Processo 5016724-45.2026.8.24.0064
TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5016724-45.2026.8.24.0064/SC AUTOR : PRAIA AZUL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TAILINE LUIZA DA SILVA HUGEN (OAB SC072699) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC), inclusive por conta do radicado no art. 59, caput , da Lei n. 8.245/1991. II – Ocupam-se os autos de Ação de Despejo com Pedido Liminar aforada por PRAIA AZUL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA contra DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA objetivando liminar, tendo em vista o descumprimento pela parte requerida das obrigações previstas na relação contratual firmada entre as partes. É o relato necessário. Decido . Cuida-se de ação objetivando, liminarmente, o despejo da parte requerida do imóvel locado, tendo em vista a ausência de pagamento dos aluguéis contratualmente definidos. A obrigação pelo pagamento dos aluguéis está disposta no inciso I do art. 23 Lei n. 8.245/91, impondo ao locatário a obrigação de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Dadas as peculiaridades do contrato de aluguel, a Lei do Inquilinato protegeu o locador de eventual inadimplemento, permitindo que ele se utilize da ação de despejo (art. 5º) para o fim de desconstituir judicialmente o contrato de locação e impor ao locatário a obrigação de desocupar o bem. Feitas tais digressões e imergindo no exame do pedido de despejo pela falta de pagamento, vê-se que a desocupação forçada, liminarmente, está prevista no art. 59 da Lei n. 8.245/91, in verbis : "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Para seu deferimento, o despejo não está condicionado à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, radicados no art. 300 do Código de Processo Civil, mas sim a seus elementos específicos, a saber: a) a existência da relação contratual; b) a ausência de pagamento dos aluguéis; c) a ausência de alguma das garantias do contrato previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91; e, por último, d) a prestação de caução idônea, real ou fidejussória, equivalente a três meses de aluguel. Com efeito, buscando nos autos o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar de despejo, a iniciar pela a) existência da relação contratual, infere-se que restou comprovada pela juntada do contrato ( evento 1, CONTRLOC4 ). Da mesma forma, a b) falta de pagamentos dos aluguéis, ou seja, a constituição em mora da parte requerida pode ser aferida dos documentos adunados à…
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